TJDFT - 0703960-75.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703960-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REU: HELIO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO I em desfavor de HELIO JOSÉ DA SILVA, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação, considerando que consta nos autos procuração assinada pela síndica então eleita.
Não há outras preliminares pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, observo que o condomínio requerente alega que o réu possui débitos condominiais, os quais se referem a seis parcelas de acordo denominado “acordo gestão anterior” e à mensalidade vencida em 10/02/2021.
Em razão desses fatos, requer a condenação do demandado ao pagamento dos valores inadimplidos.
Pois bem, é dever do síndico cobrar o condômino inadimplente, conforme preconiza o art. 1.348, VII, Código Civil.
No entanto, o exercício do direito facultado no dispositivo supra exige a comprovação cabal do débito.
Nesse particular, observo que as taxas condominiais descritas na inicial que deram ensejo à presente demanda, imputadas como sendo advindas de “acordo gestão anterior” não restaram demonstradas como sendo devidas.
Com efeito, a despeito de ter sido intimado para apresentar o suposto acordo que deu origem aos supostos débitos elencados na inicial, o condomínio requerente não logrou êxito em fazê-lo.
Nesse sentido, a pretensão relativa ao “acordo gestão anterior” não comporta acolhida, máxime porque, no mínimo, a gestão anterior optou por não exercer o direito que lhe faculta o art. 1.348, VII, Código Civil.
A parte requerente também não apresentou os espelhos dos boletos bancários das taxas condominiais relativas ao suposto “acordo”, a fim de guardar correlação com o montante cobrado.
A propósito do tema, confira-se: “Ementa: Direito Civil.
Apelação.
Taxa Condominial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento das taxas condominiais vencidas e aquelas que vencerem no transcurso da ação.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: saber se houve a comprovação da origem do valor cobrado.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança da taxa condominial está prevista no Código Civil, que estabelece a necessidade de determinação da quota proporcional e o modo de pagamento por meio da Convenção do Condomínio, visando atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. 4.
O Código de Processo Civil incumbe ao autor da ação a obrigação de comprovar fato constitutivo de seu direito. 5.
A responsabilidade pela taxa condominial foi devidamente comprovada na Convenção, contudo o valor devido não teve sua origem comprovada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de cobrança de taxa condominial não pode ser julgada procedente sem que o valor cobrado esteja devidamente comprovado, ainda que a responsabilidade pelo pagamento tenha sido demonstrada.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.334 I, do CC; art. 373 I do CPC”. (Acórdão 1949483, 0706738-28.2023.8.07.0020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Quanto à impugnação do recibo relativo ao pagamento da mensalidade vencida em fevereiro/2021, tenho que não comporta acolhida, considerando não só a boa fé do réu, mas o fato de que o condomínio requerente não comprovou que IVAN MOURA, então conselheiro fiscal do condomínio, não detinha poderes para recebimento de valores.
Por fim, não comportam acolhida os pedidos de condenação do condomínio requerente em litigância de má fé e danos morais (ID 229037243).
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.
Com efeito, a parte autora apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de demandar em juízo.
Quanto ao equívoco relativo à penhora de valores via SISBAJUD, tem-se que o bloqueio, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário comprovar a existência de efetiva ofensa extrapatrimonial que atinge de maneira significativa os direitos da personalidade, honra, dignidade e intimidade do autor, o que não verifico na espécie.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:24
Outras decisões
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703960-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REU: HELIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Analisando detidamente os autos, especialmente no que diz respeito à petição precedente, verifico que assiste razão à parte requerida.
Considerando que se trata de ação de cobrança ainda em fase de conhecimento, a decisão de ID 227797183 foi prolatada em manifesto equívoco.
Nestes termos, promova-se com urgência a liberação dos valores indevidamente bloqueados via SISBAJUD.
Após, exclua-se a decisão de ID 227797183 do sistema.
Tudo feito, conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/03/2025 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:23
Deferido o pedido de HELIO JOSE DA SILVA - CPF: *32.***.*55-20 (REU).
-
14/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/01/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:02
Outras decisões
-
14/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
30/09/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
08/08/2024 16:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:51
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703960-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: HELIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que ainda há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte credora manteve na planilha de débitos precedente despesas relativas a “acordo gestão anterior’ as quais não foram comprovadas como devidas.
Assim, a parte credora deverá emendar a inicial, apresentando nova planilha de débito sem a referida despesa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:06
Outras decisões
-
25/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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