TJDFT - 0714748-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714748-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
A parte autora pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob a alegação de que foram embutidos encargos indevidos no valor financiado, os quais teriam resultado em aumento do valor das parcelas mensais e taxa efetiva de juros.
Alega que o contrato foi celebrado pelo valor de R$ 15.738,06, a ser pago em 48 prestações de R$ 556,80.
Todavia, foram inseridas cobranças indevidas sob as rubricas: registro de contrato (R$ 402,00), despesas/serviços financiados a critério do emitente (R$ 1.000,00), serviços (R$ 100,00) e seguro de proteção financeira (R$ 240,00), totalizando R$ 1.742,83, valores que pretende sejam excluídos do cálculo do financiamento.
Aduz que, com a exclusão desses encargos, o valor efetivamente financiado cairia para R$ 13.995,23 e a parcela mensal passaria a ser R$ 494,19, ao invés de R$ 556,80, com aplicação da taxa contratada de 2,40% a.m, e não a efetivamente aplicada de 3,03%.
Requer o recálculo do contrato, a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, dentre eles parecer técnico contábil, comprovante de restituição parcial do seguro e a cópia integral do contrato.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A autora atendeu às determinações de emenda à petição inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 220854643), em que defende a legalidade das cobranças com base na jurisprudência e nos normativos do Banco Central do Brasil.
Alega que as cláusulas impugnadas são previstas contratualmente e que não houve cobrança indevida ou prática abusiva.
Réplica apresentada (Id. 225101679).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Proferida decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de encargos acessórios em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto às tarifas de registro, serviços, despesas genéricas e seguro prestamista, bem como à suposta elevação da taxa efetiva de juros praticada.
Ressalte-se, de início, que é incontroverso tratar-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da informação e do equilíbrio contratual.
Nos temos da decisão saneadora (Id. 230729256), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas pela autora.
E, conforme se verifica dos autos, o réu trouxe documentação apta a comprovar a origem dos encargos questionados.
A tarifa de R$ 1.000,00, inicialmente tratada como "despesa genérica" no parecer técnico da parte autora, refere-se, na verdade, à aquisição de dispositivo de alarme com módulo, acessório do veículo, cuja inclusão no financiamento foi requerida pela própria consumidora.
O recibo de aquisição do item consta da contestação (Id. 220859634), não tendo sido impugnado pela parte autora.
Trata-se, pois, de encargo originado por acessório efetivamente entregue e integrado ao bem financiado.
No que tange à tarifa de R$ 100,00, referente a serviços, a documentação contratual (Id. 196681041) revela que a autora aderiu expressamente ao contrato de serviços, autorizando a cobrança como parte do pacote de cadastro e registro eletrônico da operação.
A cobrança consta de forma destacada no contrato e assinado por ela.
Quanto à tarifa de registro do contrato (R$ 402,00), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, reconheceu a legalidade da cobrança quando vinculada à formalização da garantia do contrato, como é o caso de financiamento com alienação fiduciária.
O contrato apresentado demonstra a previsão expressa da tarifa e a vinculação ao serviço de registro eletrônico perante o órgão competente, o que afasta a alegação de abusividade.
Quanto ao seguro proteção financeira, também não se verifica o vício.
O contrato (Id. 196681041) informa a adesão à seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, com valor discriminado e inclusão no financiamento.
A autora, inclusive, quando manifestou desinteresse na manutenção do seguro, obteve a restituição dos valores vincendos (Id. 196681953).
Não há nos autos qualquer prova de que tenha havido imposição compulsória ou impedimento à livre escolha da consumidora em contratar o seguro.
No que se refere à alegação de abusividade da taxa de juros, também não prospera.
A jurisprudência pátria, inclusive no STJ (Súmulas 296 e 382), estabelece que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, salvo em caso de evidente descompasso com a taxa média de mercado, o que também não se verificou.
Por fim, não há que se falar em restituição em dobro, considerando que as cláusulas analisadas estão em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS.
TAXA DE MERCADO.
TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos quanto à revisão contratual.
A apelante alega abusividade da taxa de juros cobrada em contrato de financiamento para aquisição de veículo com alienação fiduciária, ilegalidade de cobrança das tarifas de registro e avaliação de bem, além do seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há abusividade da taxa de juros cobrada em contrato de financiamento para aquisição de veículo com alienação fiduciária; (ii) analisar a possibilidade de cobrança de tarifas de registro e de avaliação de bem; (iii) verificar a ilegalidade do seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 4.
A pactuação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano certamente não basta à caracterização do abuso que é repudiado pela legislação de defesa do consumidor, conforme prevê a Súmula n.º 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
No julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958 do STJ), restou consolidado, em sede de recursos repetitivos, o entendimento pela legalidade de cobrança de avaliação e registro de contrato em financiamentos de veículo, para custeio das despesas destinadas à prestação da garantia contratual, e pela abusividade da cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 6.
O Seguro Proteção Financeira refere-se a um seguro prestamista, de contratação opcional.
Para a contratação do seguro a autora assinou um instrumento contratual próprio, situação que faz presumir que a parte teve acesso previamente a todas as informações sobre as condições do seguro e sobre os valores que seriam cobrados.
Não havendo comprovação de ocorrência de venda casada (art. 39, I, CDC e 373, II, do CPC), com a imposição compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do empréstimo, correta a sua cobrança juntamente com o contrato de financiamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 2.
A jurisprudência tem adotado o entendimento de possibilidade de cobranças de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços. 3.
Não há ilegalidade de cobrança de seguro prestamista, quando não houve a comprovação de que a imposição foi compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do empréstimo”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1707916, 07012910220228070018, Rel.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023; TJDFT, Acórdão 1694417, 07190632320228070003, Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023; TJDFT, Acórdão 1702830, 07190453620218070003, Rel.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 25/5/2023; TJDFT, Acórdão 1671156, 07032365420228070008, Rel.
LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023; TJDFT, Acórdão 1955357, 0737084-37.2024.8.07.0016, Rel.
MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024; TJDFT, Acórdão 1920281, 0739587-81.2021.8.07.0001, Rel.
SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024. (Acórdão 1988953, 0712251-44.2022.8.07.0009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Assim, restando comprovada a legalidade das cobranças impugnadas e à míngua de qualquer prova de irregularidade, os pedidos deduzidos na petição inicial são improcedentes.
III Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98,§3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714748-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação de id 220854643.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714748-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Em síntese, a autora requer a devolução em dobro de valores cobrados em contrato de financiamento decorrente de despesas, registro do contrato, serviços e seguro, além de alegar que a aplicação de juros se deu de forma equivocada (ID. 196681038).
A autora juntou cópia do contrato de financiamento (ID. 196681041) e laudo de profissional técnico (ID. 1966819470).
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora se manifestasse acerca da validade da cobrança de Tarifa de Cadastro - Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS (Súmula 566/STJ); validade da cobrança de Registro do Contrato - Tema 958 do STJ; e aplicabilidade do Tema 972 do STJ (ID. 199394250).
A autora apresentou a emenda juntada ao ID. 200037076, 205241951 e 216049500.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:33
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *67.***.*08-34 (AUTOR).
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29/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714748-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de ação revisional de contrato de alienação fiduciária proposta por CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
Intime-se a parte autora ainda para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado (ID 196681946), com a apresentação de declaração de residência assinada pela pessoa indicada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
03/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714748-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por CRISTIANA GOMES DOS SANTOS FERNANDES em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Em síntese, a autora requer a devolução em dobro de valores cobrados em contrato de financiamento decorrente de despesas, registro do contrato, serviços e seguro, além de alegar que a aplicação de juros se deu de forma equivocada (ID. 196681038).
A autora juntou cópia do contrato de financiamento (ID. 196681041) e laudo de profissional técnico (ID. 1966819470).
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora se manifestasse acerca da validade da cobrança de Tarifa de Cadastro - Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS (Súmula 566/STJ); validade da cobrança de Registro do Contrato - Tema 958 do STJ; e aplicabilidade do Tema 972 do STJ (ID. 199394250).
A autora apresentou a emenda juntada ao ID. 200037076.
Pois bem.
Em análise da inicial, verifico que a autora não explicitou de forma clara quais valores do contrato estão sendo contestados nesta ação.
A falta de detalhamento impede a precisa identificação das cobranças específicas que a autora considera indevidas, o que é essencial para a devida análise do mérito da demanda.
Além disso, a autora não juntou aos autos um documento que discrimine detalhadamente os valores cobrados no financiamento, o que é fundamental para a verificação da veracidade das alegações apresentadas.
Tal omissão prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, bem como a análise criteriosa do pedido por este juízo, uma vez que não é possível avaliar se os valores contestados foram ou não devidamente cobrados conforme o contrato.
Diante disso, deve a autora apresentar emenda à inicial, delimitando claramente os valores contestados e juntando discriminativo dos valores do financiamento, no prazo de 15 dias.
A apresentação dessa documentação é crucial para a correta instrução do processo, permitindo que o réu possa se defender adequadamente e que o juízo possa proferir uma decisão justa e fundamentada.
A fim de facilitar a análise do pleito, deve a autora apresentar petição inicial substitutiva, consolidando todas as informações necessárias para a completa compreensão e análise dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/06/2024 22:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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