TJDFT - 0002129-92.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002129-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a adequação dos cálculos, conforme parâmetros fixados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0736495-93.2024.8.07.0000, intime-se a parte devedora, por meio de publicação desta decisão no DJe, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 7.380,98, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 3.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos conforme decisão de ID 202594839.
Saliento, desde já, que eventuais atos de expropriação de bens e direitos, ainda que relativos a crédito não habilitado, deverão ser previamente deliberados pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurar a recuperação judicial, por possuir conhecimento global quanto à sua situação econômico-financeira, a fim de evitar a frustração da pretendida recuperação.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:16
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002129-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou demonstrativo de débito (ID 238392015) em cumprimento à decisão de ID 237184549, que determinou a readequação da execução aos parâmetros fixados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0736495-93.2024.8.07.0000.
Todavia, verifica-se que o cálculo apresentado contempla a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, os quais são indevidos neste momento processual.
Isso porque o valor originalmente exigido foi reconhecido como excessivo, sendo necessário o oferecimento de novo demonstrativo para que se inicie o prazo legal para pagamento voluntário, nos termos do caput do art. 523 do CPC.
Assim, somente após a intimação da parte executada para pagamento do valor readequado poderá haver a incidência da multa e dos honorários legais, em caso de inércia.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de débito, com a exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de impossibilidade de prosseguimento do trâmite processual.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/06/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:43
Outras decisões
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23/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0002129-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0002129-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para manifestação acerca do noticiado ao ID 208637227, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2024 22:26
Outras decisões
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04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:17
Outras decisões
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0002129-92.2017.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA Requerido: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:46:19.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:16
Indeferido o pedido de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 08:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002129-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de ID 199985144, confiro a esta decisão força de ofício, para determinar ao Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que adote as medidas necessárias para promover a desconstituição da penhora determinada por este Juízo no imóvel de matrícula de nº 324693 (ID 92730925), cujos eventuais emolumentos deverão ser suportados pela parte interessada, a qual deverá, igualmente, encaminhar esta decisão, juntamente com a sentença de ID 180428439, do acórdão de ID 198984239, e da certidão de trânsito em julgado de ID 198985695 à referida serventia extrajudicial para fins de averbação do seu conteúdo, ficando o cartório deste juízo dispensado da adoção de quaisquer rotinas.
Quando ao mais, trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 9.259,75, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Deferido o pedido de THIAGO LEITE DA SILVA - CPF: *03.***.*79-14 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2023 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/11/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
02/09/2021 15:06
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2021 02:29
Publicado Edital em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:44
Expedição de Edital.
-
19/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
25/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:55
Desentranhamento
-
25/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 20:18
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 20:36
Recebidos os autos
-
05/10/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:55
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 23:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:13
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 21:16
Recebidos os autos
-
16/09/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2020 20:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:46
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 18:56
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2020 20:26
Recebidos os autos
-
29/03/2020 20:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 13:07
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 08:27
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 21:55
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 06:17
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 02:43
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:32
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:58
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 04:21
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
22/10/2019 04:03
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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