TJDFT - 0702289-17.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIMARIO DOS SANTOS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702289-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMARIO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por LUCIMARIO DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que a inversão do ônus da prova é imposta pelo legislador, ou seja, o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não se exime da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Pois bem.
A parte autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida, pois a inclusão teria ocorrido em razão de dívida já paga.
Afirma que se dirigiu a uma das lojas da ré, apresentou o comprovante de pagamento e solicitou a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores, porém a requerida não realizou os acertos devidos.
Em razão de tais fatos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e condenação da requerida a lhe compensar por danos morais.
Em sede de contestação (ID 196720090), a ré sustenta que a inclusão é legítima, pois o comprovante de pagamento juntado pelo autor se refere à fatura com vencimento no dia 20/08/2023 e o débito que estaria pendente de pagamento é o com vencimento em 20/09/2023, sendo que esta dívida é que teria gerado a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, consistente em incluir indevidamente o nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida já quitada, capaz de gerar a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 do CPC), que o autor possui um cartão de crédito junto à empresa requerida, contrato *21.***.*03-49, e que o utilizou para realizar compras no estabelecimento da ré no ano de 2023.
Nesse contexto, a ré colacionou documento que comprova a entrega do cartão ao cliente (ID 196721547, p. 1) e o autor juntou cópia de fatura do cartão de crédito aos autos (ID 191670409), demonstrando que o autor contratou o produto.
O autor alega que a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores foi indevida, porém os documentos juntados ao feito pela ré comprovam o contrário.
O extrato de ID 196721547 - Pág. 1 deixa nítido que o autor efetuou uma compra no valor de R$ 119,60 no dia 03/08/2023 parcelada em 2 vezes.
A fatura com vencimento em 20/08/2023, onde constava a primeira parcela da compra, foi paga pelo autor no dia 24/08/2023.
Por outro lado não consta nos autos o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 20/09/2023, na qual foi incluída a segunda parcela da compra que o autor efetuou.
Constata-se, portanto, que houve o abatimento do pagamento realizado pelo autor em 24/08/2023 e que a dívida que gerou a negativação se refere à fatura com vencimento em 24/09/2023.
Apesar de o julgamento ter sido convertido em diligência, ocasião na qual foi determinado que o autor comprovasse o pagamento da referida fatura, o requerente quedou-se inerte, não comprovando o pagamento da fatura.
Forçoso reconhecer, por conseguinte, que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, a ré comprovou que não houve falha na prestação de seus serviços, pois a negativação se deu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC), pois este não efetuou o pagamento do que era devido.
Logo a cobrança da dívida é legítima e, como não houve o pagamento do débito, a inclusão do nome do autor se trata de exercício regular de um direito, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIMARIO DOS SANTOS BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702289-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMARIO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da parcela do mês de setembro de 2023, conforme informação contida, na contestação de ID 196720090.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIMARIO DOS SANTOS BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/05/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:59
Deferido o pedido de LUCIMARIO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *89.***.*98-87 (REQUERENTE).
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01/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/03/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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