TJDFT - 0727072-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:10
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVADO)
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAMENTO.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA. 1.
O objeto da prestação dos serviços prestados pelo plano de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e não podem ser negligenciados. 2.
A recusa da operadora do plano de saúde de custear tratamento previsto na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, especialmente quando for indispensável para a conservação da vida do beneficiário. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o tratamento de uso intravenoso, que não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar e que exige assistência por profissional de saúde habilitado, é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. 4.
Impõe-se a concessão da tutela de urgência quando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes. 5.
Agravo de instrumento provido. -
23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de HEIDI SOUSA FEDRIGO - CPF: *28.***.*15-53 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:25
Deferido o pedido de
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05/08/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HEIDI SOUSA FEDRIGO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727072-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEIDI SOUSA FEDRIGO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Heidi Sousa Fedrigo contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida por ela consistente em determinar que a agravada lhe forneça nutrição parenteral por noventa (90) dias, a ser administrada em ambiente ambulatorial, conforme prescrição médica.
A agravante narra que é portadora de portadora de câncer, com tratamento de quimioterapia em andamento.
Informa que o tratamento de nutrição parenteral pela via venosa deve ser administrado em ambiente não hospitalar, em razão da baixa imunidade da paciente, que não pode ser exposta a ambiente altamente contaminado como uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Argumenta que não encontrou hospitais ou clínicas aptas para realizar o tratamento na lista de rede credenciada da agravada.
Acrescenta que foi ao Hospital H-Dia Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda., centro especializado em nutrição parenteral, e lá recebeu avaliação e indicação do tratamento.
Alega que a agravada não indicou rede credenciada própria para a realização do procedimento e limitou-se a negar o tratamento com o argumento de que a modalidade ambulatorial não está prevista no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assegura que no contrato firmado entre as partes consta previsão expressa de tratamento e demais procedimentos ambulatoriais.
Sustenta que a nutrição parenteral é de cobertura obrigatória no plano hospitalar de acordo com a Resolução n. 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ressalta que é dever do plano de saúde oferecer tratamento indispensável ao usuário.
Cita julgados favoráveis à tese defendida por ela.
Afirma que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e trata-se da listagem de cobertura mínima a ser assegurada pelos planos de saúde.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada autorize a nutrição parenteral por noventa (90) dias, conforme prescrição médica, a ser administrada em ambiente ambulatorial na unidade Hospital H-Dia Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que estão presentes no caso em exame.
Extrai-se dos autos que a agravante é beneficiária do plano de saúde agravado e possui diagnóstico de adenocarcinoma de pâncreas metastático para peritônio.
Encontra-se em tratamento quimioterápico.
O laudo médico apresenta as seguintes informações:[1] Devido a doença oncológica avançada e o tratamento a paciente apresenta náuseas, empachamento pós prandial com baixíssima aceitação de dieta oral.
Sendo assim a mesma apresenta encontra-se em m nutrição parenteral com intuito de suprir as suas necessidades nutricionais.
O médico que assiste a agravante solicitou o tratamento de reabilitação nutricional e intestinal com a infusão de terapia nutricional parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial no período de noventa (90) dias nos seguintes termos:[2] A paciente apresenta deficiência em atingir as necessidades energéticas plenas do organismo, secundárias à inapetência pela doença e absorção inadequada pelo trato gastrointestinal, portanto, está indicado o tratamento com a nutrição parenteral suplementar por via periférica ou via Cateter Venoso Central de Inserção Periférica – PICC, conforme avaliação da equipe, para que seja infundida a quantidade adequada de proteínas, lipídios, aminoácidos, minerais e vitaminas necessárias para ganho de peso, controle da sarcopenia e manutenção de suas funções vitais, sob risco de óbito por desnutrição, caso o tratamento nutricional indicado não seja realizado com urgência.
Verifico que a escolha do tratamento e os eventuais danos decorrentes da falta da terapia foram demonstrados nos relatórios médicos.
Observo, também, que houve negativa do tratamento por parte da agravada.
A probabilidade do direito da agravante ficou evidenciada em razão de sua necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente.
O perigo de dano foi demonstrado diante da condição de saúde que ela apresenta.
A recusa da operadora do plano de saúde de custear tratamento previsto na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, especialmente quando for indispensável para a conservação da vida do beneficiário.
Vale registrar que o tratamento prescrito pelo médico assistente da agravante é de uso intravenoso, que não pode ser autoadministrado pela paciente em seu ambiente domiciliar e exige assistência por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde.[3] Ressalto que o objeto da prestação dos serviços prestados pela agravada está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e não podem ser negligenciados.
Afigura-se de boa cautela, ao menos neste momento processual, conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada autorize, no prazo de três (3) dias, nutrição parenteral para a agravante, conforme prescrição médica, a ser administrada em ambiente ambulatorial na unidade Hospital H-Dia Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 202624646 dos autos originários [2] id 202622893 dos autos originários [3] REsp n. 1.927.566/RS; -
04/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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