TJDFT - 0709141-67.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709141-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JARBAS DE LIMA ALMEIDA, CLEB NERY CASTELO DE SOUZA QUERELADO: CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA, ANGELICA LIMA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa dos Querelantes para ciência e providências em relação às custas (ID. n. 209589171).
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
02/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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02/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709141-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JARBAS DE LIMA ALMEIDA, CLEB NERY CASTELO DE SOUZA QUERELADO: CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA, ANGELICA LIMA DE ALMEIDA SENTENÇA CLEB NERY CASTELO DE SOUZA e JARBAS DE LIMA ALMEIDA ofereceram Queixa-Crime em desfavor de LUCAS FERNANDES ALMEIDA XIMENES, CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA, CAROLINE FERNANDES GOMES DE ALMEIDA, ANGELICA LIMA DE ALMEIDA e CECÍLIA ALMEIDA, pelos seguintes fatos: “Os querelados acima identificados juntamente com mais 05 pessoas invadiram a residência dos querelantes sem autorização dos mesmos.
Os querelados acima identificados que são parentes entre si e do esposo da querelante, por volta das 11:55hs do dia 29/04/2023, chegaram na residência da querelante que mora com o seu esposo JARBAS e, SEM EXPLICAÇÕES COMEÇARAM COM OFENSAS E XINGAMENTOS, ALEM DE AGRESSÕES CONTRA A MESMA, constrangendo-a de forma continua e recorrente, APÓS os fatos, o esposo da querelante a conduziu para o quarto da residência intuito de proteção contra novos ataques por parte dos querelados.
Diante desses fatos, fez um Boletim de Ocorrência na delegacia da área sobre o ocorrido. 2- A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA UM DOS QUERELADOS: 1- LUCAS FERNANDES XIMENES DE ALMEIDA: CRIOU PERFIL FALSO NA INTERNET PARA CONSTRANGER A QUERELANTE JUNTO AO SEU EX-MARIDO E FAMILIARES DO ATUAL ESPOSO; XINGADO-A DE PUTA, GOLPISTA E SAFADA; 2-CENIRA FERANDES DE ALMEIDA: LESÃO CORPORAL.
LAUJDO DO IML ATESTA, CHANDO DE SEM, PUTA VERGONHA; 3-ANGELICA FERNANDES DE ALMEIDA: PROFERIU XINGAMENTOS TIPO PUTA SAFAD, SEM VERGONHA, ALEGANDO QUE POSSUIA FOTOS DE ARQUIVO, QUE COMPROMETIA A REPUTAÇÃO E A HONRA DA QUERELANTE EM ANEXO PRINTS E MIDIAS DAS MENSAGENS, OFENSDOSUA IMAGEM E HONRA; 4-CECILIA DE ALMEIDA, proferiu xingamentos contra a querelante atentando contra a decoro e a honra da mesma, além de agredir a querelante; 5-CAROLINE FERNANDES GOMES DE ALMEIDA, enfatizou que tramou toda a situação ora vivida, com intuito de constranger e atentar contra a honra e dignidade da querelante, como atestam os autos de mensagens.
Com mensagens caluniando e difamando a querelante, fatos provados com áudio e prints em conluio com o LUCAS, além de ameaça de vida.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no arts. 139 e 140, ambos do Código Penal.
Foi determinada a emenda da Queixa-Crime (ID 158872172).
A Queixa-Crime foi emendada nos seguintes termos (ID 160700638): “No dia 29/04/2023 as 11:55hs os querelados acima identificados, chegaram na residência dos querelantes na CHACARA 105 CONJUNTO H LOTE 6 B – COLONIA AGRICOLA DE SAMAMBAIA/DF, exceto a querelada CAROLINE, tendo as seguintes condutas delitivas: LUCAS FERNANDES XIMENES DE ALMEIDA: criou perfil falso para difamar junto aos familiares do marido, proferindo palavras injuriosas e xingando a QERELANTE CLEB de puta, golpista e safada, cometendo tendo cometido os crimes de INJURIA – art. 140 e de DIFAMAÇÃO art. 139 ambos do CP; CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA: agrediu moralmente e fisicamente QUERELANTE CLEB, provocando lesão corporal (VIDE LAUDO DO IML) e xingando-a de puta e sem vergonha cometendo os crimes tipificados nos arts. 129 e 140 do CP; ANGELICA FERNANDES DE ALMEIDA: xingou a QUERELANTE CLEB de puta, e safadas sem vergonha, ALEGANDO QUE POSSUIA DOSSIE DE FOTOS DE ARQUIVO, QUE COMPROMETA A REPUTAÇÃO E A HONRA DA QUERELANTE EM ANEXO PINTS E MIDIAS DAS MENSAGENS, praticando os crimes de INJURIA art. 140 e de DIFAMAÇÃO do art. 139 ambos do CP; proferiu palavras injuriosas conta o querelante JARBAS chamando-o de corno e sem vergonha caracterizando crimes dos arts. 139 e 140 do CP contra o QUERELANTE JARBAS, os referidos crimes foram praticados através de mensagens via ZAP e CELILIA DE ALMEIDA, proferiu xingamentos contra os querelante atentando contra a decoro e a honra dos mesmos, além de agressões físicas contra a querelante CLE.
Fica caracterizado o cometimento dos crimes de INJURIA (art. 140 do CP) duas vezes e o crime de AGRESSÃO (ART. 129 do CP).
Com relação CAROLINE FERNANDES GOMES DE ALMEIDA, que enfatizou através de mensagens que tramou toda a situação ora vivida, com o intuito de constranger e atentar contra a honra e dignidade dos querelantes, como atestam os autos de mensagens.
Com mensagens caluniando e difamando a querelante, fatos provados com áudio e prints em conluio com LUCAS, além de ameaça de vida, cometeu crime de INJURIA tipificado no art. 139 e de ameaça do art. 147 ambos do CP, os querelados tiveram conhecimento deste fato no dia 30/04/2023, após ouvir mensagens da querelante para os demais querelantes.
A querelada CAROLINE não participou da ida à residência dos querelantes.” No dia 02/06/2023, foi rejeitada a Queixa-Crime em relação a LUCAS FERNANDES ALMEIDA XIMENES, CAROLINE FERNANDES GOMES DE ALMEIDA e CECÍLIA ALMEIDA (ID 160797832).
Na oportunidade, foi determinada a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento em relação às quereladas CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA e ANGELICA LIMA DE ALMEIDA.
No dia 25/06/2024 foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, infrutífera a tentativa de conciliação, a defesa dos querelados apresentou resposta à acusação e a Queixa-Crime foi rejeitada em relação ao crime de lesão corporal e recebida em relação às injúrias noticiadas.
Em alegações finais, os Querelantes requereram a condenação das Quereladas (ID 202279659), as Quereladas requereram a absolvição (ID 203765232) e o MP se manifestou pela absolvição das Quereladas (ID 207141159). É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: Em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça afirmou, em síntese, que estava presente no dia dos fatos.
Que estava passando roupas quando as pessoas chegaram.
Que as pessoas chegaram para conversar, mas virou confusão e xingamentos.
Que chamaram a “Dona” de “puta” e que falaram que fariam de tudo para tirar os dois da casa.
Que só escutou isso.
Que pegou Dona Bela e levou para dentro do quarto.
Que ouviu alguns xingamentos.
Que a mãe do Seu Almeida e a nora dela quem xingaram CLEB.
Que não ouviu alguém injuriar o Sr.
JARBAS.
Que houve bate-boca e discussão entre os envolvidos.
Que ficou com medo da saúde de Dona Bela, razão pela qual fechou a porta do quarto.
Que a discussão começou na garagem e a depoente levou Dona Bela para o quarto.
Que viu apenas o início da discussão.
Que a casa é do pai de Almeida.
Que a casa não era de JARBAS e CLEB, mas eles moram lá.
Que não sabe se ANGELICA xingou CLEB.
Que a depoente estava passando roupa no lado de fora quando as pessoas chegaram.
Que não viu a CENIRA conversando com o Almeida.
Que não sabe quem começou a confusão.
Que ouviu xingamentos mútuos e bate-boca.
Que não viu ANGELICA xingando ninguém.
Que ouviu a Dona Bela e CENIRA bateram boca.
A informante LILIA LIDIA FERNANDES DE ALMEIDA XIMENES afirmou em juízo que é filha de ANGELICA e neta de CENIRA.
Que no dia dos fatos, a avó da depoente decidiu fazer uma reunião familiar para decidir a situação de seu tio, JARBAS.
Que o tio da depoente estava sendo muito incisivo quanto uma dívida de reforma da casa que estariam devendo.
Que a casa pertence a CENIRA e ao seu avô.
Que a mãe da depoente residia na residência.
Que a CENIRA não queria que JARBAS continuasse mais na casa.
Que quando chegou lá, CENIRA chamou JARBAS e começou a confusão.
Que a agressão foi por parte de CLEB contra CENIRA.
Que CENIRA não foi para cima de CLEB.
Que CENIRA queria conversar com JARBAS, mas CLEB saiu do quarto e começou a gritar.
Que não viu CENIRA ou ANGELICA xingando CLEB.
Que fez o vídeo juntado aos autos.
Que enquanto gravava o vídeo, estava com seu filho nos braço.
Que não gravou por causa da confusão.
Que, como neta, a depoente sempre participou das reuniões de família.
Que ninguém pediu para a declarante fazer a gravação.
A Querelada CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA, em fase judicial, aduziu que é mãe de JARBAS e CLEB é companheira de JARBAS.
Que no dia dos fatos, a depoente foi ao local para conversar com JARBAS.
Que a residência é da depoente e de seu esposo.
Que foi ao fim do quintal para conversar com JARBAS acerca do fato de ele ficar cobrando valores da reforma da residência.
Que o esposo da depoente já havia pago R$ 30.000,00 para JARBAS, mas ele continuava a cobrar valores.
Que quando foi conversar com JARBAS, CLEB saiu do quarto alterada.
Que não xingou a CLEB ou JARBAS.
Que CLEB quem gritava.
Que não sabe se CLEB a xingou.
Que após os fatos, JARBAS e CLEB falava que a depoente iria pagar.
Que registrou medidas protetivas de urgência contra JARBAS.
Que as medidas protetivas de urgência continuam em vigor.
Que não sabe se ANGELICA xingou.
Que CLEB xingou o JAIME.
Que no dia estava o JAIME, GERSON e CECÍLIA.
Que GERSON não aparece no vídeo.
Que ao chegar na casa, viu a “senhora que trabalhava lá” entrando no quarto, e depois não viu mais.
Que não agrediu CLEB.
Que CLEB discutiu com seu filho.
Que não entrou no quarto onde CLEB e seu filho estavam.
Que JARBAS residiu três anos e a depoente pagou a reforma para ele.
Que foi conversar apenas com JARBAS, em particular.
A Querelada ANGELICA LIMA DE ALMEIDA afirmou em juízo que é irmã de JARBAS.
Que tiveram uma reunião de família.
Que a mãe da depoente, CENIRA, nunca concordou com CLEB residindo lá.
Que JARBAS fez uma reforma para ele e CLEB morar na residência.
Que CENIRA decidiu que não queria que JARBAS residisse lá.
Que foram lá para conversar com JARBAS.
Que CENIRA pediu para JARBAS não morar mais lá, pois as cobranças estavam muito grantes.
Que quando CENIRA começou a conversar com JARBAS, CLEB desceu do seu quarto e gritou.
Que CLEB estava muito alterada e colocou o dedo no rosto de CENIRA.
Que CLEB foi para cima de JAIME e da depoente.
Que a depoente ficou receosa e se conteve.
Que depois disso, CLEB começou a chamar todos que estavam do lado de fora de “puta” e os irmãos da depoente de “corno”.
Que JARBAS falou que só ia sair por meio de ordem judicial.
Que CLEB também falou que não sairia do imóvel.
Que o irmão da depoente falava que quem era dona do lugar era CENIRA.
Que CLEB entrou e ficou proferindo “palavras de baixo calão”.
Que a depoente pegou algumas coisas suas e saiu, pois estava muito receosa.
Que a depoente somente retornou após as medidas protetivas serem deferidas.
Que registrou a ocorrência no mesmo dia, no período da tarde.
Que a Queixa-Crime foi ajuizada após as medidas protetivas de urgência.
Que a depoente continua na residência e não teve mais contato com JARBAS e CLEB, mas já os viu na igreja.
Que quando JARBAS fez o pedido de R$ 50.000,00, mas não apresentou nota.
Que ninguém pediu para ele fazer a reforma.
Que JARBAS residiu 3 anos no local, sem pagar nada.
Que após a reforma, a família se residiu e decidiu que os pais de JARBAS não deveria receber pela reforma.
Que já viu o JARBAS exigindo dinheiro dos pais da depoente.
Que não estava presente no momento em que pagaram R$ 30.000,00 para JARBAS.
Que reside na residência e não paga aluguel.
Que o valor total cobrado por JARBAS era R$ 52.000,00 e que o pai da depoente decidiu pagar R$ 30.000,00 para JARBAS para não haver mais cobrança.
Que o banco não autorizou, pois o pai da depoente não conseguia mais assinar, então CENIRA foi lá para resolver.
Que CENIRA assinou junto com o pai da depoente.
Que a depoente guardou o comprovante.
Que após o pagamento de R$ 30.000,00, JARBAS passou a cobrar R$ 16.000,00.
Que JARBAS cobrou o valor após as medidas protetivas terem sido deferidas.
Que JARBAS continuou ligando para o pai da depoente após as medidas protetivas de urgência terem sido deferidas.
Que JARBAS entrou com ação contra o pai da depoente e a CENIRA.
Que JARBAS fez CENIRA e o pai da depoente para assinar um documento afirmando que eles estavam devendo R$ 300.000,00 para JARBAS.
Que quem ficou um pouco mais alterada foi CECILIA.
Que ela ficou mais alterado quando CLEB bateu a porta na cara de CENIRA.
Que a CECILIA revidou as agressões e em defesa de CENIRA.
Encerrada a instrução verifico que a acusação não logrou comprovar a conduta imputada às Quereladas.
Embora haja elementos de prova suficientes para o recebimento da Queixa-Crime, contudo, ele não foi ratificado em Juízo sobre o manto do contraditório, sendo, portanto, as provas existentes, imprestáveis, por si só para fundamentar uma condenação contra as Quereladas.
Destaca-se que o vídeo juntado aos autos no ID 201843581 não comprova os xingamentos mencionados na queixa-crime oferecida pela parte querelante, uma vez que não demonstram CENIRA e ANGÉLICA proferindo ofensas em face dos Querelantes.
O vídeo juntado também não comprova as alegações da testemunha FRANCISCA, bem como a testemunha FRANCISCA afirmou que com a chegada das pessoas no local, se trancou no quarto, o que a impediu de atestar com certeza quem proferia os xingamentos e contra quem, especialmente considerando que eram muitas pessoas e que várias pessoas proferiam xingamentos.
Assim, a ausência de corroboração da prova pré-processual deve favorecer a parte Querelada o que determina a sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente a acusação e absolvo, nos termos do art. 386, VII, do Decreto-Lei 3689/41 – CPP, CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA e ANGELICA LIMA DE ALMEIDA, acusados pela prática do crime descrito no art. 140 do Decreto-Lei n.º 2848/40 - Código Penal/CP.
Custas pelos Querelantes.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas de estilo. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
13/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/08/2024 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709141-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JARBAS DE LIMA ALMEIDA, CLEB NERY CASTELO DE SOUZA QUERELADO: CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA, ANGELICA LIMA DE ALMEIDA DESPACHO Chamo o feito à ordem para correção de determinação constante na ata de audiência.
Os Querelantes apresentaram alegações finais.
Portanto, dê-se vista dos autos à Defesa das Quereladas para apresentação de alegações finais, e, após, ao Ministério Público.
A Defesa das Quereladas deverá apresentar, também, procuração aos autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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28/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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28/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:36
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
28/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:20
Rejeitada a queixa
-
01/06/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/06/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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