TJDFT - 0704967-87.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704967-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EVA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA propõe cumprimento de sentença contra EVA MARIA DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Narra que, no processo n.º 0002282-66.2015.8.07.0017, deste juízo, sobreveio sentença com condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
Que, nesses autos, a a ré foi beneficiada com a gratuidade de justiça.
Que, entretanto, há fatos novos que viabilizam a revogação desse benefício, o que tornam os honorários exigíveis.
Requer, assim, o cumprimento da sentença prolatada.
O artigo 485, VI, do Código Processual Civil dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir é verificado pelos critérios da necessidade, utilidade e adequação da via processual adotada para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado para execução do título judicial prolatado no bojo dos autos eletrônicos 0002282-66.2015.8.07.0017.
Entretanto, no presente caso, não se mostra necessária a distribuição autônoma de pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que o feito principal já tramita pelo sistema PJe.
Além disso, o CPC adota o sincretismo processual, razão pela qual, salvo situações excepcionais, a execução do título judicial deve ser feita os próprios autos em que foi criado.
Assim, basta o credora peticionar naqueles autos e requerer a revisão do benefício concedido à ré e, se for sucedido, pedir a execução do crédito.
Dessa forma, constatada a falta de interesse, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, por inutilidade do provimento jurisdicional, e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704967-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EVA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, carreie a guia de custas, com o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/07/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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