TJDFT - 0700654-47.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:10
Juntada de carta de guia
-
14/01/2025 18:18
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 13:53
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
06/01/2025 06:26
Recebidos os autos
-
06/01/2025 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
07/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR RUAN DE SOUSA MEDEIROS pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenações por fatos anteriores ao desta ação, mas transitadas em julgado no curso do feito (processos n.º 0725366-59.2022.8.07.0001 e n.º 0705230-88.2020.8.07.0008, com trânsito em julgado nos dias 15/03/2024 e 01/04/2024 - ID. 197048245), circunstância que, segundo jurisprudência pátria, caracteriza maus antecedentes (STJ - AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020), ressaltando que a condenação anterior no processo n.º 2017.08.1.006255-3, transitada em julgado no dia 04/02/2019 (ID. 152788851 - Págs. 09/10), será valorada na próxima fase de aplicação da pena como reincidência.
Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias e consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, incidindo a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP) em razão da condenação anterior oriunda do processo n.º 2017.08.1.006255-3, transitada em julgado no dia 04/02/2019 (ID. 152788851 - Págs. 09/10), motivo pelo qual agravo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento, por isso FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 05 (CINCO) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista o quantitativo de pena e a reincidência, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto à presente ação penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não traz qualquer pedido de indenização, o que impede a sua fixação pelo Juízo.
Quanto aos bens apreendidos: a) DETERMINO, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, c/c art. 25, caput, da Lei n.º 10.826/2003, o perdimento, em favor da União, do simulacro de arma de fogo descritos no AAA n.º 1076/2022 (ID. 149304968), devendo ser encaminhado ao Comando do Exército para fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão; b) DETERMINO o perdimento, em favor da União, dos objetos descritos no AA n.º 11/2022 (ID. 149304967), tendo em vista que não há qualquer comprovação da origem lícita.
Considerando que os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação dos bens superariam eventual receita, caso não haja interesse da União, DETERMINO a destruição dos objetos mencionados, com a adequada reciclagem, uma vez que se tratam de bens antieconômicos.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, tendo em vista a intimação da Defesa, dar-se-á por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
02/07/2024 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:40
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 15:15, Vara Criminal do Paranoá.
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:15, Vara Criminal do Paranoá.
-
02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:15, Vara Criminal do Paranoá.
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:38
Outras decisões
-
13/04/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/03/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/02/2023 19:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 19:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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