TJDFT - 0713120-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713120-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF, Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR e sobre Operações Imobiliárias – DOI da devedora SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-44.
Considerando os motivos discorridos na petição de id. 238678187, DEFIRO a renovação da pesquisa junto ao sistema RENAJUD Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
A preceder a apreciação do requerimento de transferência dos valores depositados, instrua o credor os autos com instrumento de procuração ou substabelecimento em cadeia outorgando poderes para o Advogado indicado na petição de id. 238678187 levantar valores, receber ou dar quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO - CPF: *14.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:35
Outras decisões
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13/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2024 17:00
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713120-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO REQUERIDA: SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO, autor, contra SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA, ré.
Disse o autor que teria confiado a posse no imóvel discriminado na inicial em locação não residencial à ré.
Diante do inadimplemento dos alugueres discriminados às fls. 03 e 08-09, pediu a condenação da ré ao pagamento dos respectivos valores, acrescidos dos consectários legais, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito, bem como, “ex vi legis”, daqueles que se vencerem no curso da ação.
Citada (fls. 33), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
As partes celebraram contrato de locação não residencial versando sobre o imóvel discriminado na inicial, nele figurando o autor e ré, respectivamente, como locador e locatária. À míngua de prova de sua quitação, condeno a ré a pagar os alugueres inadimplidos, conforme discriminados às fls. 03 e 08-09, bem como aqueles que se vencerem no curso da ação até a data da efetiva quitação, acrescidos de correção monetária, segundo índices sufragados pelo TJDFT, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do valor do débito estipulada no contrato "sub judice".
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar ao autor os alugueres discriminados às fls. 03 e 08-09, bem como aqueles que se vencerem no curso da ação até a data da efetiva quitação, acrescidos de correção monetária, segundo índices sufragados pelo TJDFT, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do valor do débito.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais foram estipulados pelas partes em 20% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília-DF, 1.º de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:55
Outras decisões
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05/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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