TJDFT - 0702449-42.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
13/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Processo: 0702449-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOEL PEREIRA PINTO Inquérito Policial: 307/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) Ocorrência Policial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o REU: JOEL PEREIRA PINTO foi intimado da sentença condenatória nos termos da diligência ID 245191582, sem manifestação quanto ao recurso.
De ordem, encaminho os autos para a Defesa constituída para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:17:26.
MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS Servidor Geral -
05/08/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:23
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:40
Publicado Ata em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
16/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:52
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
10/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702449-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JOEL PEREIRA PINTO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOEL PEREIRA PINTO, na qual lhe imputa a prática artigo 147 e 148, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (ID 192551460).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 1.738/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 192154653).
As medidas protetivas pleiteadas foram parcialmente deferidas pelo NUPLA no bojo do procedimento cautelar n. 0701613-69.2024.8.07.0012, as quais consistiram em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 192200332).
O ofensor foi intimado das medidas em 05/03/2024 (ID 192200332 - pág. 07).
A denúncia foi recebida em 09/04/2024 (ID 192643402).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 02/05/2024 (ID 195615906) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 196126001).
Decisão de saneamento e organização no ID 197282186.
O réu constituiu advogado, conforme procuração de ID 198155943, e apresentou a petição de ID 202724689 requerendo a extinção do feito e a revogação das medidas protetivas, pois a vítima teria assinado termo de perda de interesse de agir e pedido a revogação das medidas protetivas.
Anexou o documento de ID 202724693.
Sobre os pedidos, o Ministério Público entendeu pela impossibilidade de retratação, tendo em vista o recebimento anterior da denúncia apresentada e pelo não acolhimento do pedido em relação à revogação das medidas protetivas de urgência.
Consta do parecer ministerial que (ID 202821289): “Segundo aduz o art. 25 do Código de Processo Penal, "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".
Em que pese um dos crimes imputados depender da representação criminal, o desinteresse tardio da vítima não repercute no desfecho deste processo.
Primeiro, porque já foi apresentada a exordial acusatória.
Segundo, a ação penal em tela também imputou o acusado no crime incurso no art. 148, §1º, inciso I, do Código Penal, cuja materialidade prescinde do assentimento do sujeito passivo.
Ademais, a alegação superveniente de inveracidade será analisada na audiência de instrução e julgamento sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que o Parquet poderá requerer eventuais providências.
Por fim, não merece guarida a revogação das medidas protetivas de urgência postulada pela defesa.
Consoante os autos 0703980-03.2023.8.07.0012, no dia 10 de agosto de 2023, a ofendida chegou a requerer um pedido dessa natureza, o que foi acolhido pelo Parquet (vide ID. 168637601) e por este Juízo (id. 168637601).
Nada obstante, meses depois do afastamento das cautelares, o acusado voltou a cometer crimes de violência de gênero (dessa vez mais graves dos imputados nos autos ali constantes), o que ensejou novo deferimento das medidas protetivas de urgência e a instauração do presente feito.
Com efeito, as circunstâncias envolvendo o casal são extremamente graves, de modo que eventual revogação das cautelares, evidentemente, não inibirá a ocorrência de novos episódios dessa natureza, assoberbando ainda mais esse Juizado.
Diante do exposto, o Ministério Público oficia pelo indeferimento do pedido da defesa”.
Com razão o Ministério Público sobre a impossibilidade de retratação após o recebimento da denúncia.
Nos termos dos art. 102 do Código Penal e art. 25 do Código de Processo Penal, “a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.
Também com fundamento no art. 16 da Lei Maria da Penha o pedido de retratação deve ser prévio ao recebimento da denúncia para que seja viabilizada sua análise: “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
No caso em tela a denúncia não só foi oferecida, como recebida pelo juízo em 09/04/2024 (ID 192643402), tendo o réu apresentado os pedidos posteriormente, em 02/07/2024 (ID 202724689).
Assim, INDEFIRO o pedido de extinção do feito.
INDEFIRO, também o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
O histórico de violência que fragiliza a mulher e a aprisiona em um o ciclo (aumento de tensão, ato de violência e, após arrependimento do agressor, fase de lua de mel) devem ser valorados, de modo a se perquirir a voluntariedade e consciência da vítima em sua manifestação pela retirada da proteção judicial.
A gravidade da situação envolvendo as partes é suficiente à manutenção das medidas.
As alegações do ofensor de que a vítima “colocou as medidas em Joel por vingança, visto que tinham brigado e estava com raiva”, que teria assinado termo pela revogação das medidas e de que teriam se reconciliado, não é suficiente para demostrar a ausência do risco à vítima que deu ensejo ao deferimento.
Como bem colocado pelo Ministério Público, há um histórico de violências entre o casal, inclusive com revogações anteriores que se mostraram prematuras, pois a vítima veio a sofrer novas violências do réu.
Sobre a alegação de "inveracidade dos fatos narrados nas ocorrências policiais”, verifico que é questão a ser analisada em sede de mérito, por meio de produção probatória.
Os fatos declinados na ocorrência de se revelam graves, o que valida a intervenção do Estado para cercear eventual direito, sobretudo quando há risco iminente do agravamento da violência.
Ante o exposto, por ora, acolho a manifestação ministerial de ID 202821289 e, INDEFIRO os pedidos da defesa.
Aguarde-se a designação da audiência de instrução, nos termos como determinado na decisão de ID 197282186.
Dê-se ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
04/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
09/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 08:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713702-03.2024.8.07.0020
Jair da Silva Marreiros
Edson Alves das Neves
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:04
Processo nº 0713702-03.2024.8.07.0020
Edson Alves das Neves
Jair da Silva Marreiros
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 11:39
Processo nº 0737915-75.2020.8.07.0000
Cristia Correa de Lima
Distrito Federal
Advogado: Fabiano Lima Pereira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 10:16
Processo nº 0737915-75.2020.8.07.0000
Cristia Correa de Lima
Distrito Federal
Advogado: Romulo Pinto Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 17:29
Processo nº 0713432-76.2024.8.07.0020
Asley Ribeiro dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marina Silverio da Fonseca Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:40