TJDFT - 0010986-05.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010986-05.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO DECISÃO Trata-se de execução em desfavor de massa falida.
O Distrito Federal informou nos autos que efetuou pedido de habilitação dos créditos no Juízo falimentar. É o relatório.
DECIDO.
Embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar.
Assim, considerando que o Distrito Federal optou por fazer o pedido de habilitação de seus créditos nos autos falimentares, conforme noticiado nos autos, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, ante a proibição do bis in idem pela dupla garantia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confere-se.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que atualize a situação do processo falimentar e requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO em 12/08/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 11:31
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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