TJDFT - 0700309-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:40
Deferido o pedido de MARCIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *52.***.*15-34 (REQUERENTE).
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26/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700309-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: RESIDENCIAL SAFIRA, MARCELA CARDOZO DE MEDEIROS, MILTON CELIO DE QUEIROZ RIBEIRO DESPACHO Intime-se Marcela Cardozo da petição anexada pelo autor.
Prazo: dois dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do cumprimento de sentença. -
15/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MILTON CELIO DE QUEIROZ RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAFIRA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON CELIO DE QUEIROZ RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON CELIO DE QUEIROZ RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700309-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: RESIDENCIAL SAFIRA, MARCELA CARDOZO DE MEDEIROS, MILTON CELIO DE QUEIROZ DE MEDEIROS SENTENÇA Alega o autor, em síntese, que detém a legítima posse direta sobre o imóvel onde atualmente reside.
Afirma que a responsabilidade de administração é da parte requerida.
Narra que de forma deliberada e sem qualquer assembleia condominial autorizativa, os moradores das unidades 01 e 08 abriram uma porta no seu apartamento localizado no térreo.
Diz que como consequência, qualquer pessoa pode ter acesso ao interior do condomínio sem passar pela portaria e sem se identificar.
Explica que, em setembro de 2023, questionou o fato junto ao síndico, entretanto, até a presente data nada foi feito.
Esclarece que a presente ação visa condenar a parte requerida a fechar as entradas mencionadas.
Pretende a condenação da parte requerida para que feche as entradas descritas na exordial ou tomar quaisquer providências nesse sentido, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa diária.
A proprietária do apartamento de número 8, embora não integre o pólo passivo da demanda, compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação e requereu a sua inclusão no pólo passivo.
O autor foi intimado a dizer se concordaria com a inclusão no pólo passivo de Marcela Cardozo de Medeiros, bem como para que, caso concordasse, se manifestasse quanto à contestação apresentada.
Em reposta, o autor discordou da inclusão de Marcela Cardozo de Medeiros no pólo passivo e ratificou pelo prosseguimento do feito somente em relação ao Residencial Safira.
De início, vale registrar que de acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
A par disso, no caso em estudo se pode entender que a inclusão de terceiro que ingressou espontaneamente aos autos é hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Isso porque a eficácia da sentença depende, além da análise prévia do regimento interno do condomínio e seu cumprimento pelo administrador (que age representando o Residencial Safira) e condôminos, também da responsabilização do legítimo possuidor do imóvel a quem vincular o cumprimento de obrigação de fazer.
Sobrelevo que há de se considerar que a parte que requereu a inclusão é proprietária do imóvel que se pretende imputar obrigação de fazer.
Daí, configurado o litisconsórcio passivo necessário, de modo que, ainda que o autor não tenha anuído com a inclusão de terceiro no pólo passivo da demanda, deve-se deferir a inclusão no pólo passivo de Marcela Cardozo de Medeiros ainda que em momento posterior à citação e contestação do réu, tendo em vista que não foram alterados pedido ou causa de pedir de modo que não houve afronta ao artigo 329 II do CPC.
A segunda ré Marcela Cardozo de Medeiros apresentou contestação ao id. 191006311.
A segunda ré, em resposta, alega que em janeiro de 2021 foi convocada uma AGE (Assembleia Geral Extraordinária), pelo síndico e condômino do apartamento 01, o Sr.
Erick Marques da Silva, inscrito no CPF *22.***.*49-00.
Informa que o objetivo discutido na assembleia era investir na melhoria e segurança do prédio.
Alega que ficou aprovado na ocasião, a retirada das grades (telas metálicas), aprovação da construção do muro, colocação das concertinas e a instalação das câmeras internas e externa de segurança do condomínio.
Menciona que em nenhum momento durante a assembleia foi mencionado como seria a construção do muro, nem o material que seria usado e se poderia ou não instalar o portão na área privativa.
Revela que foram removidos a tela metálica e em seu lugar edificou-se o muro com portão privativo que dá acesso para via pública.
Acrescenta a segunda ré que procurou o síndico para a construção do muro e abertura da porta, oportunidade em que ele respondeu: "Tudo bem, a assembleia é soberana, enquanto ela vigorar você poderá executar a reforma, retirar a tela de metal, construir o muro e colocar o portão, mas sugiro que você faça logo, pois a segurança do seu apartamento é bastante vulnerável".
Diz que o síndico vendeu seu apartamento.
Destaca que por conta da fragilidade segurança foi definido em assembleia a colocação de um portão de metal.
Conta que em virtude da performance do Sr.
Erick (síndico anterior) o qual construiu seu próprio muro. bem como instalou seu portão privativo sem sofrer quaisquer retaliações por parte do condomínio e de seus condôminos, decidiu por dar início a reforma em sua unidade e considerou não haver impedimento, tendo em vista que já passados três anos, sem qualquer manifestação ao portão do Erick.
Enfatiza que nada reza na convenção, quaisquer dispositivos que impediriam a proibição e a instalação de um portão privativo de acesso para área pública.
Defende que, diante da manifesta ausência de previsão convencional/estatutária ou regimental, não há que se falar na obrigação de fazer pretendida.
Pugna pela improcedência do pedido.
O terceiro réu, em reposta, suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que em nenhum momento foi apresentado projeto e nem foi determinado em assembleia como a execução dos serviços seriam realizados, nem os materiais que seriam utilizados.
Diz que na nota fiscal não consta quais os materiais usados, quantidade e valores, e nem, o custo da mão de obra empregada e a única informação prestada na nota fiscal diz: “RETIRADA DAS GRADES E CONSTRUÇÃO DO MURO”.
Sustenta que não há nenhuma proibição normativa no ordenamento jurídico que proíbam as unidades 01 e 08 de abrir uma entrada individual em sua área privativa localizada no térreo com acesso a via pública.
Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
O primeiro réu, citado e intimado para audiência de conciliação ao id. 184865271, compareceu à audiência de instrução e julgamento, entretanto não apresentou resposta escrita.
Em réplica o autor argumenta que restou demonstrado que a individualização das unidades trata-se de edificação irregular, de uma ampliação de unidade residencial, e que a obra não foi objeto de deliberação entre os condôminos, a obra é irregular, realizada por profissional não capacitado, sem sequer haver autorização em assembleia condominial para tanto e sem qualquer amparo legal para persistir.
Foi oficiado ao CREA-DF para que fornecesse a cópia do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0071ASS2024DA - Processo Nº 07.818.100054/2024, onde consta a manifestação do órgão sob o nº 23039 sobre a obra, objeto da presente lide.
Em resposta, veio a seguinte conclusão: "(...) Pela confirmação do Auto de Infração - AIN nº 0071ASS2024DA e aplicação da multa no valor R$ 2.633,26 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), corrigida nos termos da legislação vigente, por infração ao Art. 6°, alínea "a" da Lei nº 5.194, de 1966, Exercício ilegal de profissão de engenharia pela execução e elaboração dos projetos da obra, sem prejuízo de regularização." Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, indicadas pelas partes.
A testemunha LUZIA FELIX DO NASCIMENTO respondeu que é moradora do condomínio; que é moradora da unidade 07, que o apartamento de número 07 é no térreo; que a Marcela fez um muro e fez um portão no muro; que a porta é frágil e traz insegurança aos condôminos; que há moradores de rua nas proximidades; que ao entrar na porta tem a possibilidade de acessar o condomínio; que o apartamento da Marcela é o 08; que o apartamento 02 também fez uma porta de acesso; que não sabe dizer se houve reunião do condomínio a respeito das obras; que confundiu o apartamento; que o apartamento do Milton é 01.
A testemunha ANDREIA DA CRUZ FONSECA disse que é moradora da unidade 207; que tem conhecimento que o processo é da abertura das entradas do prédio; que ficou sabendo que quem fez foram as obras foram os próprios condôminos; que Eric, o antigo morador, iria colocar somente um muro; que não houve comunicação da moradora da unidade 08 sobre a construção do muro e abertura da porta; que ao saber, já havia sido aberto o muro pela moradora Marcela; que se sente insegura com a abertura das portas; que quem entra pelas portas abertas pelos moradores das unidades 01 e 08 tem acesso ao condomínio; que a abertura do apartamento do Milton tem aproximadamente três anos; que o condomínio não tem porteiro vinte e quatro horas; que a Sra Marcela fez um puxadinho; que não sabe informar se teve autorização da obra da Marcela; que a informação era somente da construção do muro e não de abertura de porta; que além das portas abertas, não existem outras entradas que trazem insegurança; que antes da porta haviam grades sem quaisquer acesso ao condomínio, que o espaço onde foi construída a porta pela Marcela continha apenas a grade.
Foi ouvida a testemunha DEMERVAL RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO.
Ele afirmou que mora na unidade 302; que tem conhecimento das alterações nas unidades 01 e 08; que houve decisão pelos condôminos e foram favoráveis as alterações; que vê vantagens na construção do muro; que houve a melhora na segurança porque dificulta o acesso; que no local havia uma cerca de grades que era fácil de invadir; que houve votação para construção do muro; que no local do muro havia uma cerca que ia do chão até o teto; que é fácil entrar no condomínio pela porta principal; que originalmente era uma grade; que não tem conhecimento se a pessoa que realizou o furto dos cabos entrou junto com um morador; que participou da assembleia; que não assinou a ata da assembleia; que não se lembra da data da assembleia; que a reunião foi online.
Foi ouvida a testemunha MIGUEL FELIPE DE SOUZA CORREA respondeu que foi morador até o mês do março; que sabe que o processo se trata da construção de uma porta na lateral construída por Marcela; que no começo do residencial foi feita Assembleia para retirar as grades e levantar o muro; que a Assembleia ocorreu em 2021; que a alteração das unidades foi custeada pelo condomínio; que não havia projeto para alteração nas unidades; que há época não teve nenhuma reclamação sobre a obra feita pelo antigo síndico Erik; que residiu de 2020 e abril de 2024; que não se recorda a data exata da Assembleia; que participou e assinou a Ata de Assembleia; que não se recorda se houve deliberação sobre a abertura de portas.
A testemunha MARIA ROSA RODRIGUES NUNES disse que é moradora da unidade 303; que tem conhecimento das alterações das unidades; que em 2021 houve assembleia para deliberação sobre a abertura das unidades; que foi decidido a construção do muro; que não sabe dizer porque não constou a construção do muro e abertura das portas; que a residência da Marcela é mais segura que a portaria; que a Marcela é perseguida pela abertura do muro; que não tem conhecimento de ação anterior; que a perseguição começou quando Marcela abriu a porta; que a Marcela está sofrendo perseguição pelos condôminos por ter aberto a porta; que acredita que a abertura das portas não interfere na segurança do condomínio. É o relato necessário, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95 PRELIMINAR Em relação ao Residencial Safira, reconheço, de ofício, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, porquanto a obrigação de fazer se vincula à abertura de portas em unidades particulares de modo que o condomínio não tem qualquer gerência para interferir no cumprimento de obrigação imputada exclusivamente a particulares.
MÉRITO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso em relação ao primeiro réu.
A procedência do pedido é medida a rigor.
Não há controvérsia sobre a construção dos portões privativos nas unidades 1 e 8.
O cerne da questão consiste em saber se há previsão legal para a obra executada pelos réus.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que não há qualquer regulação sobre a construção de portão privativo nas unidades 1 e 8.
Isso porque da análise do Regimento Interno (III - Das proibições) é vedada a alteração das fachadas do edifício.
Senão vejamos: Art. 5°.
PROIBIDO; I) Em relação as fachadas do Edifício: II) Alterá-las, de qualquer modo ou forma; Consta ainda do parágrafo único do aludido artigo: "(...)Parágrafo único.
Pela inobservância do disposto no inciso I deste artigo, o transgressor ficara compelido a desfazer a obra, mediante notificar ao do Sindico.
No caso de não atendimento da notificar; ao no prazo estipulado, o Sindico devera, mediante autorização judicial, providenciar o retorno da área comum ao seu estado original, as custas do transgressor, independentemente da aplicação das multas previstas na Convenção ou neste Regimento interno.
Incontroverso, portanto, que o Regimento Interno do condomínio veda a alteração da fachada e a inclusão da porta privativa nas unidades 1 e 8 é contrário ao ajustado em regimento da edificação.
Vale mencionar ainda que no item V do regimento (id. 189612404 - p. 9) dispõe que: II) As reformas que implicarem em modificação da planta original ou que possam envolver alteração e/ou impacto na estrutura e/ou capacidade de carga e funcionamento das instalações prediais, devem ser, previamente, submetidas a Administração o do Condomínio (entrega de laudo assinado por profissional competente, habilitado pelo CREA), a fim de ser encaminhada consulta formal a construtora responsável, enquanto durar a garantia do prédio; (C) Nesse ponto, convém ressaltar que a segunda ré sequer apresentou suposto laudo assinado por profissional habilitado pelo CREA e encaminhado à construtora.
Ademais, a segunda ré foi inclusive condenada pelo CREA-DF pelo pagamento relativo ao Auto de Infração - AIN nº 0071ASS2024DA, pois sequer houve expedição de ART a autorizar a obra.
Denota-se ainda que, embora a segunda ré tente emplacar que a alteração na edificação foi autorizada por meio de Assembleia, ao contrário, pela detida análise da Ata carreada ao id. 191006331, observa-se que foram aprovadas tão somente melhorias na edificação e segurança (com a remoção das grades, edificação e acabamento de muro, instalação das serpentinas com concertinas, instalação de todo o sistema de câmeras do edifício com suporte wifi, criação e execução do projeto da entrada do condomínio, sendo ele em forma de guarita com toldo ou instalação de grades, bem como o processo de acabamento incluso).
Deflui-se, portanto, que não restou regulada ou aprovada qualquer hipótese de construção de portão privativo nas unidades 1 e 8.
O relato das testemunhas corrobora essa conclusão de foi aprovada em Assembleia apenas a construção do muro e em nenhum momento houve a deliberação pela abertura das portas privativas nas unidades 1 e 8, fato este confirmado pela Ata de Assembleia que se restringiu a construção do muro.
Evidente ainda pelo depoimento das testemunhas que não restou sequer provado que a abertura das portas implicou na maior segurança do condomínio.
Ao contrário, o que se extrai do depoimento das testemunhas é que o condomínio passou a ter três acessos de entrada, o que dificulta o controle de acesso e permite a entrada de pessoas por intermédio de domicílio particular, sem ao menos passar pela guarita principal contemplada por câmeras de segurança.
Tal acesso indubitavelmente dificulta a identificação de todas as pessoas que adentram o residencial. 1385598 O art. 1.336 do Código Civil e o art. 10 da Lei n. 4.591/64 vedam aos condôminos a realização de obras que comprometam a segurança da edificação.
Trata-se de proibição igualmente estendida a obras que alterem a forma e a cor da fachada e que modifiquem as áreas e esquadrias externas.
Norma proibitiva que abarca também limitação de uso da unidade quando prejudicial à segurança da edificação.
E este é o caso dos autos.
Enfatize-se que a previsão de direitos e deveres na legislação civil, na Convenção de Condomínio, no Regimento Interno e no Manual do proprietário visa à necessária conciliação entre interesses individuais e interesses da coletividade dos condôminos para promover a devida organização do condomínio, seu bom funcionamento e a boa convivência dos moradores.
Nesse contexto, deve-se reconhecer que deve ser apresentada pelos condôminos Anotação de Responsabilidade Técnica-ART com discriminação dos serviços realizados no imóvel, o que na hipótese, não restou comprovado pelos réus.
Aliás a multa do CREA-DF prova que, ao contrário disso, os moradores deliberaram por conta própria a abertura da porta a míngua de apresentação de ART e aprovação em Assembleia e Regimento interno.
Incontroversa a ausência de anotação indicativa por responsável técnico segundo critérios de segurança técnica e jurídica.
De fato, o serviço de abertura de portas com acesso por unidade particular às dependências do condomínio foi realizado fora da ART e deixa dúvida por não ter sido conduzido por profissional capacitado, gerando incerteza quanto a eventuais impactos para o condomínio, descumprindo a exigência de atender a padrão correto para a condução da reforma segundo plano que deve ser detalhado ao síndico.
Falta, portanto, o dever de segurança no que concerne à expectativa de cumprimento pelo condômino da legislação vigente.
Assim, a obra de abertura de portas é manifestamente irregular ao acarretar modificação da fachada com capacidade para comprometer a harmonia e segurança da edificação.
A alteração empreendida pelos condôminos do apartamentos 1 e 8 em suas respectivas unidades residenciais sem prévia autorização da Assembleia Geral, sem anterior elaboração e registro em Anotação de Responsabilidade Técnica-ART de projeto por profissional capacitado, sem garantia de segurança e qualidade certificada por responsável técnico, exige retorno da unidade modificada à condição estabelecida no projeto original, ou seja, com vedação da porta que dá acesso ao condomínio.
Conclui-se pela procedência do pedido do autor para condenação das partes requeridas MARCELA CARDOZO DE MEDEIROS e MILTON CELIO DE QUEIROZ DE MEDEIROS para que fechem as entradas descritas na exordial, no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de aplicação de multa diária.
CONCLUSÃO Quanto ao Residencial Safira, reconheço, de ofício, sua ilegitimidade passiva e DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as partes requeridas MARCELA CARDOZO DE MEDEIROS e MILTON CELIO DE QUEIROZ DE MEDEIROS, residentes nas unidades 01 e 08, para que fechem as entradas descritas na exordial (imóveis 1 e 8), no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, seja aplicada multa diária aos condôminos.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/09/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILTON CELIO DE QUEIROZ DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:25, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700309-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: RESIDENCIAL SAFIRA, MARCELA CARDOZO DE MEDEIROS, MILTON CELIO DE QUEIROZ DE MEDEIROS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, o ponto de inclusão digital do Fórum de Samambaia, foi reservado para atendimento das testemunhas DEMERVAL RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO, CPF: *72.***.*46-06, Maria Rosa Rodrigues Nunes, CPF *57.***.*40-63 e Miguel Felipe de Souza Corrêa, CPF: *14.***.*15-53, sendo que elas deverão se dirigir à Diretoria Do Fórum de Samambaia, na audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), designada para o dia 02/09/2024 15:25, com 30 minutos de antecedência.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 17:35:33. -
19/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:25, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:56
Deferido o pedido de MARCIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *52.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:58
Deferido o pedido de MARCIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *52.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700309-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: RESIDENCIAL SAFIRA, MARCELA CARDOZO DE MEDEIROS, MILTON CELIO DE QUEIROZ DE MEDEIROS DESPACHO Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intimem-se as partes a dizerem quais provas pretendem produzir e se as testemunhas arroladas por eles estão excluídas do rol retromencionado, no prazo de dois dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/06/2024 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:57
Deferido o pedido de MARCIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *52.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAFIRA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/03/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:27
Juntada de Petição de intimação
-
09/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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