TJDFT - 0766202-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO BOSCO SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA CALDAS TERRA RIOS BOSCO SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766202-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA CAROLINA CALDAS TERRA RIOS BOSCO SOARES, FLAVIO BOSCO SOARES REQUERIDO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA CALDAS TERRA RIOS BOSCO SOARES em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:16
Outras decisões
-
18/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO BOSCO SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA CALDAS TERRA RIOS BOSCO SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:18
Outras decisões
-
21/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:31
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:47
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 21:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO BOSCO SOARES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA CALDAS TERRA RIOS BOSCO SOARES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766202-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA CAROLINA CALDAS TERRA RIOS BOSCO SOARES, FLAVIO BOSCO SOARES REQUERIDO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Alega a parte autora que a requerida teria descontado os 3 (três) cheques que estavam na sua posse, razão pela qual requereu a compensação do valor dos títulos com o montante arbitrado a título de multa.
Posteriormente a parte autora esclareceu que apenas um dos cheques foi efetivamente depositado.
Após analisar estas circunstâncias, tenho que os embargos merecem acolhimento.
Isso porque, apesar da ré apenas ter sido citada após o depósito do cheque relativo ao mês de novembro/2023, a sentença tomou como base a data em que foi requerido o cancelamento como termo para fixação das obrigações.
Neste contexto, o valor da multa arbitrada pelo juízo teve como base a data de 06.11.2023 e, da mesma forma, as obrigações relativas ao contrato devem ser consideradas a partir deste ponto.
Assim, tendo em vista que foi depositado cheque no valor de R$800,00 (oitocentos reais) após o pedido de cancelamento, ACOLHO os embargos para modificar a parte dispositiva da sentença, a qual passará a ter a seguinte redação: “Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e o pedido contraposto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado pelas partes; B) Condenar os autores ao pagamento do valor de R$1.000,00 (um mil reais), sendo R$500,00 (quinhentos reais) para cada autor, em favor da ré, a título de multa, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (06/11/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (02/12/2022), conforme art. 405 do Código Civil.
Fica autorizada a compensação do valor relativo ao cheque de nº 850051, de modo que a parte autora deverá arcar com o pagamento do valor remanescente e C) Condenar a ré a devolver aos autores os cheques que ainda estão em sua posse, cabendo aos autores a obrigação de recolher os títulos no local de funcionamento da academia.” Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766202-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA CAROLINA CALDAS TERRA RIOS BOSCO SOARES, FLAVIO BOSCO SOARES REQUERIDO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para se manifestar nos autos com relação ao exposto na petição de ID200573381.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se a autora para comprovar o pagamento devido, e informar se mantém interesse nos embargos de declaração interpostos.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:56
Outras decisões
-
27/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:39
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:10
Outras decisões
-
14/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:49
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO BOSCO SOARES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA CALDAS TERRA RIOS BOSCO SOARES em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:56
Outras decisões
-
11/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Petição de intimação
-
20/11/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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