TJDFT - 0704884-62.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704884-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CELIA BARBOSA LOPES REU: CONTEM PROMOTORA DE VENDAS DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA 2023 SENTENÇA/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que a sentença de ID nº. 202260256 não consignou a solidariedade da obrigação de pagar objeto dos autos.
Diante disso, tendo a empresa executada CONTEM efetuado o pagamento da parte que lhe cabia, deve o feito continuar somente para execução da dívida contra a empresa UNIMED.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito em relação à empresa Contem Promotora de Vendas de Planos de Saúde Ltda., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído contra essa parte, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada efetuada contra essa parte.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do acórdão de ID nº. 215027494.
Dê-se baixa em relação à empresa Contem Promotora de Vendas de Planos de Saúde Ltda.
No passo, o feito deve prosseguir em relação à empresa UNIMED Vertente do Caparaó Coop Trab Médico Ltda.
Com efeito, considerando que o débito objeto dos autos não foi integralmente quitado, conforme petição da exequente (Célia), de ID nº. 220883045, cumpra-se o que segue: 1.
Em seguida, intime-se a parte executada UNIMED para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/10/2024 17:47
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA BARBOSA LOPES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTEM PROMOTORA DE VENDAS DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
REGULARIDADE NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIMED em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes e condenar a parte ré na devolução de todas as mensalidades pagas desde 3/11/2022, no total de R$ 4.522,42. 2.
Nas razões do recurso (ID 62546105), a recorrente sustenta não ter o dever de reembolsar a parte autora, pois os pagamentos foram feitos exclusivamente em favor da administradora de benefícios, segunda requerida.
Alega que prestou regularmente os serviços do plano de saúde aos beneficiários, contudo, foi vítima de golpe das administradoras que recebiam os valores das mensalidades pagas e não repassavam à operadora de plano de saúde, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença. 3.
Recurso próprio, tempestivo e sem o preparo regular, haja vista o pedido de gratuidade da justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Da gratuidade de justiça.
Extrai-se do processamento de recuperação judicial que a situação financeira da recorrente é precária.
Em se tratando de procedimento de competência de Juizado Especial, incabível reanálise de toda a documentação contábil empresarial para nova comprovação da condição de hipossuficiência da empresa perante esta instância julgadora, mormente a ausência de elementos que levem à conclusão em contrário.
Demais disso, os documentos acostados no ID 62545977 corroboram o prejuízo financeiro da empresa recorrente e sua hipossuficiência.
Ressalte-se, entretanto, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, os honorários podem ser executados com a comprovação de alteração da situação financeira que excepcionaliza o benefício ora concedido. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Restou incontroverso que o plano de saúde da parte autora foi suspenso por falta de pagamento e que todos os pagamentos desde a adesão ao contrato até a data 27/1/2024 estão comprovados nos autos.
A controvérsia reside em determinar se a operadora do plano de saúde, ora recorrente, é responsável pelo reembolso da quantia decorrente do inadimplemento contratual, conforme sentença proferida na origem. 7.
Segundo o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo pela reparação de danos causados ao consumidor.
Tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora de benefícios têm responsabilidade solidária por eventuais danos acarretados.
A despeito da alegação da recorrente de que não lhe foram repassados os valores das mensalidades pagas pelos beneficiários às administradoras, o fato de eventual descumprimento contratual entre os fornecedores não os exime da responsabilidade de reparação. 8.
Nesse contexto, a recorrente deve responder solidariamente pelos danos causados à consumidora, juntamente com a administradora, pois compõem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde.
Consigna-se que se trata de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no artigo 7º do CDC, cabendo direito de regresso àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. 9.
Precedentes: Acórdão 1865496, 07188035520238070020, Relatora MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 20/5/2024, Publicado no DJE 29/5/2024, sem pág. cadastrada; Acórdão 1732956, 07175198520228070007, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 24/7/2023, Publicado no DJE 01/8/2023, sem pág. cadastrada; Acórdão 1432935, 07167865620218070007, Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento 29/6/2022, Publicado no DJE 6/7/2022, sem pág. cadastrada; Acórdão 1266304, 07167940420198070007, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 20/7/2020, Publicado no DJE 30/7/2020, sem pág. cadastrada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:27
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para declarar resolvido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes e condenar a parte ré na devolução de todas as mensalidades pagas desde 3/11/2022, no total de R$ 4.522,42 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), com atualização monetária, pelo INPC, do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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