TJDFT - 0755238-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:11
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/10/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSILDA VASCONCELOS DE AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSILDA VASCONCELOS DE AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:12
Outras decisões
-
02/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:12
Outras decisões
-
17/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/09/2024 03:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755238-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA VASCONCELOS DE AGUIAR REU: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a petição de ID 209565915, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
Nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:49
Outras decisões
-
04/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:27
Homologada a Transação
-
26/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/08/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755238-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA VASCONCELOS DE AGUIAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para que a cobrança do valor de R$5.719,45 e todos juros e encargos decorrentes, referentes a compras realizadas por terceiros, sem autorização da requerente, seja SUSPENSA".
Para tanto alega, em suma, que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de junho de 2024, às 14:25:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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