TJDFT - 0719774-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UTB PAGAMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:10
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 16:49
Conhecido o recurso de UTB PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 19:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 23:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 23:25
Outras Decisões
-
01/10/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0719774-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB PAGAMENTOS LTDA AGRAVADO: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA D E S P A C H O Em petição de ID 63814912, os agravantes requereram o chamamento do feito à ordem sob a alegação de que o juízo a quo seria absolutamente incompetente para o processo e julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Sustentaram que, por ser a competência absoluta matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, possível o exame dessa matéria incidentalmente no presente agravo de instrumento.
Diante da alegação, retire-se o feito da pauta de julgamento e vista ao agravado para, caso queira, manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
10/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
09/09/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719774-66.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 234 - 2º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 15ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/08/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 03:43
Decorrido prazo de UTB PAGAMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:43
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0719774-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB PAGAMENTOS LTDA AGRAVADO: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por UTB PAGAMENTOS LTDA e UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA (ID 59788073) contra a decisão de ID 59300758, pela qual indeferido o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão de origem, objeto do agravo de instrumento (ID 195013755, na origem) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0009554-84.2014.8.07.0005), decisão que modulou os efeitos da decisão de ID 194203157 (na origem) para definir que o levantamento das quantias bloqueadas nas contas das agravantes somente se dará após a sua preclusão AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000.
O agravo interno foi recebido e determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões (ID 59933616).
Em 27/6/2024, as agravantes apresentaram petição (ID 60863999), alegando que a decisão liminar pela qual indeferido o efeito suspensivo “acabou por menosprezar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo materializados no PERIGO SOCIAL do indeferimento da liminar pretendida (liberação dos valores bloqueados), sobretudo, em se considerando o PODER GERAL DE CAUTELA, prerrogativa do Magistrado”.
Afirmam ainda: “As AGRAVANTES fazem parte de um mesmo grupo econômico, no qual a UTB PAGAMENTOS LTDA, é a responsável por gerenciar os recursos financeiros obtidos pela UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA – UTB.
O escopo dos serviços prestados é o TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, que se dá em razão de AUTORIZAÇÃO concedida pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Dito isto, em razão da decisão de primeira instância, foram arrestados todos os valores em caixa da UTB PAGAMENTOS.
Justamente os valores utilizados para satisfação das obrigações de curto prazo e de pagamento dos funcionários.
Não há disponibilidades para manutenção dos veículos, abastecimento e pagamento dos colaboradores!” Tal fato já é de conhecimento dos SINDICATOS das categorias que compõem o quadro de colaboradores da AGRAVANTE, gerando motivo de apreensão, pois, acaso não sejam liberados, não haverá outra alternativa senão a paralisação das atividades e consequente interrupção da prestação de serviço de transporte de passageiros. ( )”.
E requerem: “evidenciada a plausibilidade do direito invocado, assim como o perigo de irreversibilidade da medida e suas consequências sociais, pugna para seja reconsiderada a decisão de ID 59300758, em razão do PODER GERAL DE CAUTELA com o deferimento da liminar pretendida no agravo de instrumento ou como medida cautelar autônoma, para liberação dos valores arrestados/bloqueados em conta da UTB PAGAMENTOS LTDA, em regime de urgência, sob consequência de paralização da prestação de serviços públicos.”. É o relatório.
Decido.
Nada a prover.
Consoante relatado, as agravantes requerem, nesse momento processual, “o deferimento da liminar pretendida no agravo de instrumento ou como medida cautelar autônoma”.
Ocorre que o pedido liminar do agravo de instrumento que visa a suspensão da decisão agravada (proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF, pela qual modulados os efeitos da decisão de ID 194203157 para definir o levantamento das quantias bloqueadas nas contas das agravantes somente após a sua preclusão AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000) já foi apreciado e, fundamentadamente, indeferido via da decisão de ID 57654368 (proferida pelo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES), especialmente por não ter sido vislumbrada a probabilidade do direito das agravantes.
Logo, estando o recurso em trâmite para pronunciamento de mérito pelo Colegiado, não cabe reapreciação do pedido liminar já examinado e indeferido, especialmente considerando que não se verifica, nos argumentos apresentados pelos agravantes, justificativa suficiente para modificar o que foi definido na decisão liminar (ID 59300758).
Aguarde-se o julgamento pelo Colegiado do recurso interposto.
Intime-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:51
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:52
Outras Decisões
-
27/06/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de UTB PAGAMENTOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
15/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
15/05/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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