TJDFT - 0731533-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 22:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731533-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALLACE DE SOUSA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A WALLACE DE SOUSA SILVA RIBEIRO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial, AI YE02171021.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Sobre a alegação de que a autuação ocorreu sem qualquer justificativa, não há provas nesse sentido.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
No que se refere à necessidade de que a notificação deve ser dirigida também ao condutor quando pessoa diversa do proprietário do veículo é de se ressaltar que o auto foi lavrado na presença do condutor, mediante abordagem, com a notificação da autuação já realizada e atende ao art. 280 do CTB.
Já a proprietária foi notificada via Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, conforme documento ID 202793475, que confirma a adesão na data de 18/09/2020, data anterior à da infração em tela.
Já restou pacificado neste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que a abordagem pessoal no momento em que cometida a infração caracteriza a notificação da autuação.
Portanto, a parte autora teve ciência da infração, sendo desnecessária a assinatura no auto de infração ou mesmo o envio de notificação por correspondência para o endereço do autuado.
Por fim, quanto à ausência de notificação de penalidade no prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, observe-se que a notificação da penalidade deve ser expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração nos casos da aplicação de multa.
Tal prazo passa a ser de 360 dias nos casos em que for apresentada defesa prévia.
No presente processo, o auto de infração n.
YE02171021 foi lavrado pelo DER/DF em 15/10/2023, a notificação da autuação foi em 15/10/2023, tanto do condutor mediante abordagem pessoal, quanto da proprietária via SNE, sendo que, conforme documento de ID 202793475 (pág 8), foi apresentada defesa prévia à autuação lavrada, de forma que o prazo decadencial referente a ser aplicado ao presente caso é o de 360 dias a contar da data do cometimento da infração.
Não obstante, note-se que, além de a parte autora não ter logrado êxito em comprovar qualquer nulidade da autuação, verifico que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do cometimento da infração para a expedição da notificação da penalidade de aplicação de multa ainda não transcorreu.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:27:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0731533-76.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: WALLACE DE SOUSA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 3 de julho de 2024 17:04:37.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
03/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:00
Outras decisões
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22/05/2024 05:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:01
Outras decisões
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16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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