TJDFT - 0706132-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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24/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706132-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 209534109), intime-se a parte EXEQUENTE para informar o endereço atualizado da parte EXECUTADA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706132-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: MARIN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA Requerido(a): EXECUTADO: SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 21:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:18
Outras decisões
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10/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 07:54
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706132-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO Inicialmente, cancele-se a audiência de conciliação, uma vez que, nesse momento processual, sua realização não se coaduna com o rito que rege as execuções de títulos extrajudiciais.
Feito, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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28/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/06/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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