TJDFT - 0707485-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707485-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE MELO RODRIGUES REQUERENTE: MARE - SAUDE INFANTIL LTDA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Diante da ausência de requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dada a quitação do débito sem a necessidade de deflagração da fase executiva. Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:56
Outras decisões
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18/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARE - SAUDE INFANTIL LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:00
Outras decisões
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14/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
0707485-41.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SHEILA CAETANO ROSA DE JESUS (CPF: *03.***.*83-14); MARIANA DE MELO RODRIGUES (CPF: *58.***.*23-81); YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES (CPF: *34.***.*67-01); MARE - SAUDE INFANTIL LTDA (CPF: 44.***.***/0001-09); NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF: 30.***.***/0001-43); GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (CPF: *29.***.*67-25); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025, 16:17:47.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707485-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE MELO RODRIGUES REQUERENTE: MARE - SAUDE INFANTIL LTDA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 213170622, em 02/10/2024.
Certifico, ainda, que em 01/10/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 15:58:12.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707485-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE MELO RODRIGUES REQUERENTE: MARE - SAUDE INFANTIL LTDA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte ré arguiu preliminar de incompetência do juízo, a qual não merece prosperar.
Eventual repercussão criminal dos fatos deverá ser apurada em seara própria, uma vez que vigora a independência de instâncias (art. 935 do CC) entre as esferas cível e criminal.
Tal fato não conduz à complexidade da causa.
Além disso, sustenta a ré a necessidade de prova pericial.
Sem razão, contudo. É cediço que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz necessária a produção da referida prova, uma vez que para o deslinde da controvérsia é suficiente a análise da prova documental.
Preliminar de incompetência rejeitada.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada segue a mesma sorte.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, a parte autora sustentou a responsabilidade da parte ré por ser a instituição financeira destinatária das transferências impugnadas, bem como disse ter havido falha no sistema de segurança da sociedade.
Tais alegações são suficientes para conferir legitimidade passiva à parte autora.
Se haverá responsabilização civil, isso constitui matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede contestatória.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a análise da causa exige o manejo somente de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da súmula 297 do STJ, sendo a parte ré prestadora de serviços, e a parte autora sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade da parte ré no evento fraude do qual a parte autora foi vítima.
O Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se, pois, a regra da responsabilidade objetiva.
A despeito da dispensa da verificação da culpa, a responsabilidade nesses casos não se dá de maneira integral, havendo previsão de causas excludentes de responsabilização, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, presentes uma dessas causas, o fornecedor ou prestador de produtos/serviços não deverá responder pelos danos causados aos consumidores (art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Resta perquirir, portanto, se a parte ré possui responsabilidade pela fraude praticada contra a parte autora.
A cada dia que passa, a tecnologia vem ganhando mais espaço nas relações negociais, notadamente no setor bancário.
A própria concorrência tem estimulado o desenvolvimento de formas negociais céleres, proporcionando aos consumidores facilidades dantes não experimentadas: abertura on line de contas bancárias, controle on line das contas e transações, emissão de boletos via aplicativo, negociação via whatsapp etc.
Junto com essa inovação tecnológica vieram os novos tipos de fraude.
Dentre elas vale a pena destacar o “golpe do whatsapp”, por meio do qual o golpista se passa por terceiro conhecido da vítima e lhe solicita, via aplicativo whatsapp, uma transferência bancária ou pagamento de um boleto.
Acreditando tratar-se de conhecido, a vítima executa a operação bancária para somente depois perceber a natureza ilícita da transação.
Nesse tipo de situação, exatamente como ocorreu nos autos, não se verifica a presença de responsabilidade da instituição financeira.
Isso porque a transação é efetuada exclusivamente pela vítima, de livre e espontânea vontade.
Diferente de outras modalidades de fraudes, no “golpe do whatsapp” não há nenhuma alteração de senha, clonagem de cartão ou outra manobra a fim de alterar dados ou suprimir barreiras de segurança dos dispositivos, o que poderia atrair a responsabilidade da instituição financeira por falha nos sistemas operacionais.
Na verdade, a vítima assume o risco da ação fraudulenta ao não se precaver acerca da real identidade do fraudador (que se passa por terceiro conhecido).
Bastava uma simples ligação para o número telefônico utilizado para realização da fraude ou o questionamento mais aprofundado da titularidade da conta da transferência (em nome de terceiro desconhecido) para que a vítima descobrisse que o fraudador não correspondia à instituição financeira conhecida.
In casu, as próprias alegações da parte autora demonstram essa falta de diligência.
A autora alega que, após receber uma transferência bancária de pagamento de seus serviços prestados como fonoaudióloga, recebeu mensagem, pelo aplicativo whatsapp, de terceiro se passando por suposto funcionário da instituição requerida, que dizia que a sua conta estava bloqueada por realização de transações atípicas, utilizando o seu cartão de crédito.
Nota-se de o valor aludido na mensagem enviada pelo fraudador não correspondia ao da transferência que a autora havia recebido por seus serviços minutos antes, tampouco havia a requerente se utilizado da função crédito do cartão no momento do contato.
Sem se certificar do real bloqueio da conta, a autora atendeu ligação do número desconhecido – via número de telefone celular desvinculado aos canais usuais de atendimento da ré (ID 193069574 – pág. 9).
Na inicial, a autora alega que o suposto funcionário detinha informações pessoais suas como números de CPF, RG, nome completo, número da agência e conta, além dos oito primeiros dígitos do seu cartão de crédito.
A detenção de tais informações não é corroborada pela prova documental trazida aos autos.
Não obstante, tais dados não são considerados dados pessoais sensíveis e podem ter sido concedidos ou acessados por outras pessoas ou empresas no meio digital, não se podendo dizer que decorreu, necessariamente, de uma falha no armazenamento pela instituição ré.
Logo após iniciar a conversa, o fraudador solicitou a realização de uma transferência.
Sem sequer averiguar a idoneidade da pessoa do solicitante/destinatário ou o efetivo bloqueio da sua conta bancária, a parte autora efetuou a transferência bancária.
Inclusive, a partir da primeira tentativa de transferência, via pix, já era possível perceber que sua conta não se encontrava bloqueada.
Como se não bastasse, depois da indicação do valor (R$ 2.900,00, via pix, e R$ 10.000,00 via boleto bancário na função crédito, recebido pelo whatsapp) e dos beneficiários da transferência, terceiros completamente estranhos à instituição requerida (IDs 193069565 – pág. 3 e 193069574 – pág. 3), a parte autora realizou rapidamente a transferência, sem adotar nenhuma precaução.
Como dito acima, bastava contatar a instituição ré nos seus canais oficiais ou questionar o fraudador sobre o desconhecimento da conta utilizada para transferência que a autora teria identificado a fraude.
Como não o fez, assumiu o risco da sua atitude, caracterizando causa rompedora do nexo causal, a saber: culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8.078/90).
A análise da responsabilidade civil no presente caso não se dá do ponto de vista do recebimento dos valores na conta bancária do fraudador, mas sim da ação espontânea da parte autora de realizar a transferência sem nenhuma precaução.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais desta Corte sobre o tema : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID 61616390), a recorrente relata que é pessoa idosa e que o banco foi omisso ao não realizar as contestações solicitadas no dia seguinte às transações fraudulentas.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços do banco recorrido, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente é hipossuficiente (IDs 61616374, 61616375 e 1616376) razão pela qual defere-se o benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no ID 61616392. 3.
Na origem, a recorrente relata que, no dia 12/01/2024, terceiros entraram em contato consigo por meio de mensagens no aplicativo Whatsapp, utilizando-se de perfil com a foto da empresa do seu filho.
Aduz que foi induzida a erro, realizando três transferências Pix, no valor total de R$ 2.898,90 (ID 61615979, 61615980 e 61615981), à pessoa que acreditou ser seu filho. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC).
No mesmo sentido, a súmula 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça refere que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Na hipótese, é incontroverso que a recorrente foi vítima de golpe, contudo, a análise dos autos revela que a fraude foi perpetrada por terceiros e houve a contribuição do consumidor para a sua concretização. 7.
Como exposto em sentença, não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira recorrida, que somente concluiu as operações efetuadas pela própria recorrente.
No caso, observa-se que a recorrente não adotou as diligências e cautelas necessárias para verificar a identidade do emissor das mensagens, a fim de evitar o envio de valores a terceiros desconhecidos. 8.
Constata-se, portanto, que o cometimento da fraude decorreu da conduta de terceiros e da negligência da recorrente, o que exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, uma vez que não foi demonstrada a existência de nexo causal entre o golpe perpetrado e as ações da recorrida, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (Acórdão 1907981, 07011825020248070007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE.
APLICATIVO WHATSAPP.
CLONAGEM.
OPERADORA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA. (…) 3.
Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social.
A atitude do autor de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar por outros meios a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. 4.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 5.
A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC).
Assim, não é possível atribuir à empresa de telefonia a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 0710187-81.2019.8.07.0004 , Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, decisão em 06/08/20). (grifou-se) Verifica-se, ademais, pela própria narrativa da autora, que, após comunicação da fraude, a instituição financeira ré acionou o dispositivo MED para recuperação dos valores, mas não obteve sucesso.
Portanto, havendo culpa exclusiva da vítima no caso trazido, o caso é de improcedência da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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15/09/2024 20:59
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:12
Outras decisões
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25/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707485-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE MELO RODRIGUES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos documentos juntados ao feito, extrai-se que as alegadas transações fraudulentas foram realizadas a partir da conta bancária de titularidade da pessoa jurídica MARIANA DE MELO RODRIGUES LTDA, CNPJ nº 44.***.***/0001-09, e não da conta da requerente, pessoa física.
Assim, é necessário que a pessoa jurídica em questão seja incluída no polo ativo da demanda, caso se trate de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, pois não se pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Além disso, para o correto julgamento da lide, é necessário que a parte requerente preste esclarecimentos e junte outros documentos, além dos que já constam nos autos.
Desta forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: a) incluir a pessoa jurídica MARIANA DE MELO RODRIGUES LTDA, CNPJ nº 44.***.***/0001-09, no polo ativo da demanda, devendo anexar documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo); b) esclarecer se pagou a fatura do cartão de crédito em que foi cobrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo à segunda transação fraudulenta, devendo juntar, de todo modo, a fatura em questão aos autos, bem como eventual comprovante de pagamento.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/06/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:53
Outras decisões
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27/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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