TJDFT - 0715314-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:04
Homologada a Transação
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14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/08/2024 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715314-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: FRANCISCO MARTINS ARAUJO DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:26
Outras decisões
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01/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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