TJDFT - 0701185-87.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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01/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:56
Juntada de carta de guia
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11/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
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09/06/2025 05:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 05:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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06/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:18
Outras decisões
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23/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/04/2025 22:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701185-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON SANTANA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de ANDERSON SANTANA SOUSA - CPF/CNPJ: *31.***.*92-89 intimada para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
São Sebastião/DF 18 de setembro de 2024.
IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
18/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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13/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701185-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON SANTANA SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, alegando omissão na sentença que condenou o réu ANDERSON SANTANA SOUSA, por não ter, supostamente se ocupado de declarar a perda do cargo público.
Para tanto, alegou-se que a perda do cargo seria um efeito extrapenal previsto no art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal e deveria ter sido declarada em razão da pena aplicada.
A seguir, a decisão.
Impõe-se realçada, num primeiro momento, a satisfação dos pressupostos reclamados à admissão do recurso, diante do fato de ter sido ele interposto tempestivamente, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com isso, pode-se empreender a análise da questão de fundo suscitada, em amparo à postulação.
Impõe-se, nesse sentido, o juízo de impertinência da pretensão deduzida, a propósito.
Com efeito, a sentença embargada analisou minuciosamente os fatos e as circunstâncias do crime, além de ponderar a culpabilidade, as circunstâncias do delito e o comportamento do réu, fundamentando de maneira clara a aplicação da pena privativa de liberdade e de multa.
Após, optou-se por não se aplicar a perda do cargo público.
Vale lembrar que a perda do cargo público, conforme o art. 92, I, do Código Penal, não é um efeito automático da condenação no sentido de obrigatoriedade, mas sim uma faculdade do julgador, que pode ou não a aplicar, dependendo das circunstâncias específicas do caso.
A aplicação, nesse caso, demandaria análise criteriosa quanto à gravidade da infração e à violação do dever funcional.
Contudo, o simples fato de o réu ser policial militar e ter cometido o crime de porte ilegal de arma de fogo não impõe, obrigatoriamente, a perda do cargo.
Embora a conduta do réu possa ser reprovável, a sentença considerou, na dosimetria da pena, que as sanções impostas já eram suficientes para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a jurisprudência majoritária se orienta no sentido de que, embora a perda do cargo público possa ser aplicada de ofício, não é uma exigência legal que o julgador sempre decrete tal efeito, especialmente em casos em que a aplicação de outras sanções já se mostra suficientes para o cumprimento dos fins da pena.
O Tribunal de Justiça desta capital já teve ensejo de decidir pelo caráter não automatizado do efeito acessório da condenação bem como pela necessidade de motivação da decisão que eventualmente decretar a perda do cargo público: REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TERMO DE INTERPOSIÇÃO.
ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
RETIFICAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
PERDA DO CARGO.
EFEITO ACESSÓRIO E NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE.
AGRAVAMENTO DA PENA EM DECISÃO PROLATADA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A QUESTÃO.
AÇÃO ADMITIDA EM PARTE E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Se a pretensão exposta na petição da revisão criminal se enquadra, em tese, ao menos em uma de suas hipóteses legais elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal, ela deve ser admitida. 2.
Não há ofensa aos princípios da plenitude de defesa ou do devido processo legal, tampouco vício de procedimento sanável via revisão criminal, se existiu mero erro material no termo de interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público que, ao invés de indicar o inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal que, ao invés de indicar inciso III do artigo 593, redigiu inciso I que sequer trata da hipótese de apelação contra sentença de Tribunal do Júri, equívoco, aliás, corrigido em sede de razões recursais.
Assim, constatado erro material na indicação do fundamento legal no termo de interposição do recurso de apelação do Ministério Público, devidamente retificado em sede de razões recursais, não há se falar em vício de procedimento a impor o não conhecimento daquele recurso, sob pena de se valorizar excessivamente a forma em detrimento da mens legis. 3.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a perda do cargo público, como efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, do CP, não depende de pedido expresso na denúncia, bastando que a decisão seja devidamente motivada, como o foi no caso concreto.
Assim, fixada pena privativa de liberdade superior a quatro anos e fundamentado o acórdão que decretou a perda do cargo público, não há que se falar em revisão da decisão, pois não houve contrariedade a texto expresso de lei. 4.
Os pedidos de revisão da dosimetria especificamente ao aumento da pena privativa de liberdade pelo deslocamento de uma das qualificadoras do crime de homicídio para a segunda fase e da fixação do regime prisional, deverão ser direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (art. 105, inc.
I, "e", da CF), vez que essa questão foi decidida por aquela Corte de Justiça e não pelo acórdão de apelação proferido pela 1ª Turma Criminal, o qual, inclusive, manteve a pena corporal arbitrada na sentença (8 anos de reclusão), mais benéfica ao requerente. 5.
Ação admitida em parte e julgada improcedente. (Acórdão 1336214, 07402592920208070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/5/2021, publicado no PJe: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, conclui-se que o magistrado goza de discricionariedade para decidir pela perda ou não do cargo público, bem como pela conveniência para a Administração Pública em manter a vinculação funcional do réu.
Por fim, é importante destacar que, ao longo de todo o trâmite processual, o Ministério Público não formulou pedido expresso pela perda do cargo público do réu.
Conforme preceitua o artigo 92, inciso I, do Código Penal, a perda do cargo público é um efeito extrapenal da condenação, que não decorre automaticamente da sentença, demandando, portanto, análise cuidadosa e criteriosa pelo julgador.
Esse efeito, por sua gravidade e impacto direto na vida pessoal e profissional do réu, exige, a meu ver, que seja oportunamente requerido pela acusação, sob pena de vulnerar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, entendo que a decretação da perda do cargo público, no presente caso, seria desproporcional e inadequada, sobretudo por não ter sido pleiteada pela acusação em momento algum durante o processo, o que impede a sua aplicação como uma medida acessória à condenação.
A preservação do princípio da segurança jurídica, bem como dos direitos fundamentais de defesa, impõe que esse tipo de sanção seja aplicada apenas quando devidamente requerida, respeitando-se, assim, as garantias processuais do acusado.
Se o Ministério Público entender que o caso é mesmo de perda do cargo, poderá ajuizar ação cível com essa finalidade, mas, nos autos desta ação penal, pelas razões acima e, principalmente, por não ter havido pedido que pudesse viabilizar ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, essa consequência não será aplicada.
Do exposto, admito o recurso interposto, porquanto satisfeitos os pressupostos a tanto reclamados, e no mérito, nego-lhe provimento.
Mantenho a sentença nos termos em que originariamente proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão datada e assinada eletronicamente -
11/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701185-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON SANTANA SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de ANDERSON SANTANA SOUSA, atribuindo a ele a prática da infração penal prevista no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia: “No dia 12 de dezembro de 2023, por volta de 2h50, em frente à Distribuidora de Bebidas do Diego e Padaria Papiu, Avenida Comercial, Centro, São Sebastião/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, podendo agir de maneira diversa, transportou e portou uma arma de fogo1, tipo revólver, da marca Taurus, calibre .38 Special, com 2 (duas) munições intactas e 3 (três) deflagradas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, policiais militares receberam informação de populares acerca de uma confusão em frente ao estabelecimento comercial.
Ao chegarem para atender a ocorrência, os policiais abordaram o denunciado, que também é policial militar do Distrito Federal.
Após busca pessoal, localizaram uma arma de fogo na cintura dele.
Enquanto os agentes policiais promoviam a oitiva de testemunhas, o denunciado evadiu-se do local.
De acordo com as informações prestadas pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, o armamento apreendido com o denunciado não pertence a esta Instituição, tampouco havendo registro de arma de fogo particular em nome dele”.
A denúncia foi recebida pela decisão de Id. 192586811.
Devidamente citado (Id's. 199935871), o réu apresentou sua resposta à acusação, conforme Id. 202505768.
O feito foi devidamente saneado pela decisão de Id. 202520190, que, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de audiência para instrução.
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 204487853, ocasião em que foram ouvidas as seguintes pessoas: Anderson Motta Medeiros, Hudson Alves de Sousa e Diego Barros da Silva.
Ao final, o réu foi devidamente interrogado.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 206329132).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP (Id. 207805202).
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputa ao réu Anderson Santana Sousa a prática da infração penal prevista no art. 14, caput, da Lei 10.816/2003.
Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, em razão dos fundamentos que passo a expor.
A materialidade do crime de porte ilegal de arma ficou devidamente comprovada pela prova oral colhida em Juízo, bem como pelos seguintes documentos: ocorrência Policial de ID n. 187029914; Mídias de IDs 187029919, 187029920, 187029921, 187029924 e 187029925; Auto de Apreensão de ID n. 187029917; Laudo de Perícia Criminal de ID n. 187029929.
A autoria, por sua vez, também restou inconteste, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em Juízo.
O policial Hudson Alves de Sousa, que atendeu a ocorrência, afirmou que o réu estava envolvido em uma confusão acalorada e que, ao realizar uma busca pessoal, encontrou um revólver calibre .38 em sua cintura.
Hudson explicou que o acusado estava muito agitado, tendo inclusive tentado agredir outra pessoa, o que demonstra a conduta deliberada e descontrolada do réu.
Não foram observados sinais claros de embriaguez no acusado, mas é relevante destacar que, mesmo diante da chegada dos policiais, o réu se evadiu do local, descumprindo ordens de comparecimento à delegacia para esclarecimentos.
Além disso, o depoimento do sargento revelou que a arma apreendida com o réu não pertencia à Polícia Militar do Distrito Federal, tampouco estava registrada em nome do acusado, o que reforça a prática do delito de porte ilegal.
O depoimento de Diego Barros da Silva, proprietário do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram, também corroborou as circunstâncias da ocorrência.
Ele afirmou que a confusão teve origem em uma discussão entre o acusado e um cliente, na qual o réu demonstrou agressividade ao lançar uma bicicleta contra o cliente e ameaçá-lo com o revólver.
Essa atitude violenta e intimidatória do acusado, aliada ao fato de portar uma arma sem o devido registro, reforça sua culpabilidade.
Diego ainda destacou que o réu se retirou do local com a ajuda de colegas, evidenciando sua intenção de se furtar à ação policial.
Portanto, a soma dos depoimentos, tanto do policial quanto da testemunha civil, comprova de maneira robusta que o réu Anderson Santana Sousa portava ilegalmente a arma de fogo descrita na denúncia, além de ter agido de maneira agressiva e em desacordo com suas funções como policial militar.
A tese defensiva apresentada não merece acolhimento.
O argumento de que o réu teria encontrado a arma de fogo em uma situação fortuita e que, por esquecimento, não a entregou na delegacia não se sustenta diante das circunstâncias evidenciadas nos autos.
O réu, como policial militar, tem pleno conhecimento de seus deveres legais e das graves consequências de portar uma arma sem registro ou autorização.
A justificativa de que estava portando a arma para proteção própria e de sua família também não se coaduna com o comportamento por ele adotado no dia dos fatos, quando se envolveu em uma confusão pública e, segundo testemunhas, utilizou a arma para ameaçar terceiros, comportamento que em nada reflete uma postura defensiva ou de autoproteção.
Ademais, o argumento de que não ingeriu bebida alcoólica, nem efetuou disparos, não afasta a ilicitude de sua conduta, uma vez que o porte ilegal e as ameaças feitas com a arma já configuram infração penal independente de ter havido disparos ou consumo de álcool.
Portanto, as alegações apresentadas pela defesa não são capazes de justificar ou excluir a responsabilidade criminal do réu.
Dessa forma, restando comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime, não há que se falar em absolvição, impondo-se a condenação do réu nos termos da denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON SANTANA SOUSA pela prática da infração penal prevista no art. 14, caput, da Lei 10.816/2003.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, deve ser avaliada de forma negativa a ele.
Isso porque o réu, na condição de policial militar, tinha o dever legal de agir em conformidade com a lei e de zelar pela ordem pública, sendo sua conduta ainda mais reprovável ao portar ilegalmente uma arma de fogo, contrariando justamente as normas que ele deveria proteger.
Além disso, autoridades públicas, como policiais militares, possuem um dever superior ao do cidadão comum no cumprimento das leis, uma vez que são responsáveis pela sua aplicação e fiscalização.
Tal responsabilidade exige uma conduta exemplar e rigoroso respeito às normas, o que torna a infração cometida pelo réu ainda mais censurável, justificando a avaliação negativa da culpabilidade.
O acusado é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Quanto à sua personalidade, à sua conduta social e aos motivos da infração penal, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
As circunstâncias do delito devem ser avaliadas de forma negativa.
Isso porque, além de portar ilegalmente uma arma de fogo, o réu estava envolvido em uma confusão pública e, conforme relatado por testemunhas, utilizou a arma para fazer ameaças, demonstrando um comportamento perigoso e irresponsável.
O fato de o réu, em plena via pública e em meio a uma discussão acalorada, ter exibido e utilizado a arma como meio de intimidação agrava significativamente as circunstâncias do crime, pois coloca em risco não apenas a integridade das pessoas diretamente envolvidas, mas também a segurança coletiva, aumentando a gravidade da conduta e justificando a exasperação da pena.
As consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 2 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual deve a pena base ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 2 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena base em 2/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, igualmente não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de porte de arma em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Cada dia multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que o acusado Anderson Santana Sousa inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Anderson Santana Sousa preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, e considerando a quantidade de pena ora fixada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
A pena do réu foi substituída nos termos do art. 44 do Código Penal e, assim sendo, fica prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Determino seja a arma apreendida enviada ao Comando do Exército.
Quanto à aliança apreendida, autorizo sua restituição a quem comprovar a propriedade.
Caso não haja pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, decreto seu perdimento em favor da União.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de agosto de 2024.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:06
Expedição de Ata.
-
17/07/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
17/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701185-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON SANTANA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020 - TJDFT: Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Audiências VIRTUAIS Data: 17/07/2024 Hora: 16:10 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU0OTI2YTMtNWE0ZS00ZDM2LWExMzItN2YxOWY1YjU2MGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e70dd99-6e4d-4c1c-b322-5fa4aa7a042b%22%7d ou https://bit.ly/39Kx4WG ou http://encurtador.com.br/nruDS no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp da vara, a saber: (61) 3103-2803 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, ainda, que intimei as partes via sistema/DJe.
São Sebastião/DF, 8 de julho de 2024.
FELIPE NUNES MESQUITA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
08/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
05/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião [email protected] (inservível para o recebimento de petições) Número do processo: 0701185-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON SANTANA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO POR OUTRO) Vistos etc.
Citado pessoalmente (ID n. 199935871), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 202505768).
Procuração no ID n. 200695055.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Testemunhas arroladas pelo MPDFT (ID n. 192286865, pág. 3): 1) Anderson Motta Medeiros, policial militar; 2) Hudson Alves de Sousa, policial militar; 3) Diego B.
S.
Testemunhas arroladas pela Defesa (ID n. 202505768): - Não apresentou rol de testemunhas. -
01/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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