TJDFT - 0724291-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva.
Fazenda Pública.
A partir da EC 113/21, o débito será atualizado exclusivamente pela Selic, que incidirá sobre o valor consolidado (principal, correção monetária e juros moratórios), sob pena de enriquecimento indevido da Administração e de ilícito prejuízo ao credor. -
25/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724291-17.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os executados agravam da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0711157-97.2023.8.07.0018 – id 199108736) que, em cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. 0033881-20.2015.8.07.0018, antigo 2015.01.1.125134-3), rejeitou a impugnação, por julgar correta a incidência da Selic a partir de dezembro/21, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/21, considerado o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, bem como determinou a expedição do requisitório e arquivamento do feito após o pagamento.
Alega, em suma, excesso de execução, pois a Selic, por incorporar em sua fórmula tanto os juros quanto a correção monetária, ao ser aplicada sobre o montante consolidado, acarreta anatocismo, em afronta ao STF 121 e ao artigo 4°, do Dec. 22.626/33.
Afirmam ser inaplicável ao caso o art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ, porquanto é atinente à forma de atualização de precatórios, sendo que na situação em apreço sequer houve a expedição de ofício requisitório, sustentando, outrossim, a sua inconstitucionalidade, porque viola o princípio da separação dos Poderes e do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública em afronta ao princípio da legalidade insculpido na CF 167, I, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Ressalta que está em trâmite a ADI 7.435, que possui por objeto a capitalização imposta pela Resolução CNJ 303/19 no cálculo da SELIC sobre o montante consolidado, razão pela qual sustenta ser prudente a suspensão do processo até o trânsito em julgado, nos termos do CPC 313, V, “a”.
Aponta perigo de dano na possibilidade de expedição do requisitório em favor dos credores.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris, data venia.
A fundamentação do agravo implicaria enriquecimento indevido dos recorrentes, a menos que a Selic incidisse desde quando configurado a mora, o que não é o caso.
Incidindo a Selic apenas a partir de 2021, há todo um período moratório anterior que atrais a correção monetária por outro índice e os juros de mora.
Não há o suposto de direito de pagar, até novembro de 2021, apenas o valor histórico do débito, que seria atualizado somente a partir de dezembro daquele ano.
Independentemente da questionada Resolução, pode constatarse o óbvio, a saber, que se trata, data venia, de tese insustentável, pois vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, não há cogitar de anatocismo nem de enriquecimento sem causa por parte dos agravados, nem, tampouco, de suspensão do processo. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/06/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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