TJDFT - 0741260-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 00:44
Processo Desarquivado
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23/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741260-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALEX DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por FRANCISCO ALEX DA SILVA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 172005900, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Efetuado o depósito judicial da quantia prevista no acordo, fica desde já autorizado o levantamento pelo demandante, sendo desnecessária nova conclusão para essa finalidade. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:57
Homologada a Transação
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18/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 21:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741260-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALEX DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6V1Drz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 02:56:22. -
28/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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