TJDFT - 0756512-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:59
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756512-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ LOPES MOURAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ LOPES MOURAO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2024 19:39:31. -
24/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 22:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/09/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756512-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ LOPES MOURAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:56
Outras decisões
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02/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 20:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756512-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ LOPES MOURAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a reativação de sua conta na plataforma da empresa ré, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado.
Alega que foi surpreendido com a suspensão desmotivada de sua conta.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 14:54:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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