TJDFT - 0708428-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:53
Outras decisões
-
27/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:20
Outras decisões
-
29/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:37
Outras decisões
-
20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0708428-64.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e do item 5.1 da decisão ID 221273966, intimo a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Anexada a nota fiscal e as informações requerida, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, façam-se os autos concluso para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da decisão acima mecioada. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 05:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2024 05:22
Indeferido o pedido de AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO - CPF: *38.***.*50-20 (AUTOR)
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05/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708428-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 196531268.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 202527286, de 01/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 0730852-57.2024.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 205440646.
A decisão agravada foi mantida, ID 205528159.
Contudo, o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal, ID 205637661.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Determinada a emenda e indeferido o pedido de gratuidade de justiça, ID 196531268, a parte autora promoveu a juntada de comprovantes de negativa de dispensação e de recolhimento das custas, ID 202393194.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 204287472, considerando a demanda pela pirfenidona como justificada com ressalvas.
O réu apresentou contestação, ID 206042189, suscitando preliminares de inadequação do valor atribuído à causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos, ao argumento de que medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custoefetividade.
Informou o réu que solicitou da SES-DF informações atualizadas sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste processo, ID 207030211.
Em réplica, ID 208881802, a parte autora requereu a procedência dos pedidos autorais, para determinar que o réu lhe forneça o medicamento pirfenidona, conforme prescrição médica.
Certificou-se o decurso de prazo para as partes se manifestarem acerca da Nota Técnica, ID 210334179.
O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, para que o réu forneça o medicamento vindicado, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, devendo a continuidade do fornecimento ficar condicionada à constatação da eficácia do medicamento pelo NATJU, ID 210473931. É o relatório.
Decido. 1 _ Nos termos da decisão ID 205782575, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 2 _ Com o acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708428-64.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos RÉPLICA tempestivamente identificada pelo ID nº 208881802.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para se manifestar acerca dos documentos juntados pela PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL ID 208393914, bem como sobre o cumprimento da decisão ID 205782575.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para as partes manifestarem-se em relação à Nota Técnica. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
27/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:41
Outras decisões
-
29/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:24
Outras decisões
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0708428-64.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica favorável com ressalvas, ID 204287472.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 202396798.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 204287472.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708428-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO REU: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 196531268, que determinou a emenda à inicial e indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte autora informou que, ao buscar esclarecimentos acerca da solicitação do medicamento através do telefone 160 (SES/DF), foi informada de que o medicamento solicitado não era disponibilizado pelo SUS e requereu a dilação de prazo, ID 199644418.
Nesta data, juntou comprovantes de negativa de dispensação e recolhimento das custas, ID 202393194.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Fixada a competência deste Juízo especializado em saúde pública, ID 196531268.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento Pirfenidona, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 196389755, com custo anual estimado em R$ R$ 219.066,24 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2929.pdf/view).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2929 (file:///C:/Users/t313349/Downloads/2929%20(1).pdf) e 2907 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2907.pdf/view), o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido, principalmente quanto à ausência de potencial curativo, altíssimo custo do tratamento e parecer contrário da CONITEC.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que recentemente, em 15/06/2023, houve a emissão de Enunciado Específico quanto aos pedidos de dispensação de fármacos não padronizados pelo SUS, com parecer contrário da CONITEC.
Senão vejamos: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Custas recolhidas, ID 202396798.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
02/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO - CPF: *38.***.*50-20 (AUTOR).
-
13/05/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Declarada incompetência
-
10/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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