TJDFT - 0706046-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/02/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SKF COMERCIAL DE COSMETICOS LIMITADA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CABELO & COMPANHIA COSMETICOS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:53
Indeferido o pedido de CABELO & COMPANHIA COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (AUTOR)
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25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SKF COMERCIAL DE COSMETICOS LIMITADA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SKF COMERCIAL DE COSMETICOS LIMITADA em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
1.
Cite-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:07
Outras decisões
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21/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CABELO & COMPANHIA COSMETICOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706046-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CABELO & COMPANHIA COSMETICOS LTDA - ME REQUERIDO: SKF COMERCIAL DE COSMETICOS LIMITADA DECISÃO Acolho a emenda contida no ID 203556410 em substituição à exordial originária.
Cadastre-se.
Relata a autora, em síntese, que alugou à requerida o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que a locatária vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida.
Decido.
A pretensão do autor relativa à liminar está fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato objeto da lide (ID 201876219) não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 21:19:03.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706046-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CABELO & COMPANHIA COSMETICOS LTDA - ME REQUERIDO: SKF COMERCIAL DE COSMETICOS LIMITADA DECISÃO Conforme recomendação do sistema, altere-se a classe processual para 94 - Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Emende-se a inicial para: 1 - Juntar a documentação da pessoa jurídica que move a ação, bem como procuração em seu nome e a adequada representação de seu sócio; 2 - Anexar a planilha de cálculo referente ao valor do débito apontado na inicial; 3 - Esclarecer sobre a garantia prevista no contrato de locação; 4 - Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança, venha a autora com nova inicial constando o valor correspondente à causa, nos termos do art. 292, I do CPC c/c art. 58, III da Lei de Locações, bem como o recolhimento das custas complementares.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
03/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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