TJDFT - 0719960-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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29/07/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:21
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719960-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIKAELLE XAVIER CAVALCANTE *40.***.*53-47 REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação cominatória e condenatória por meio da qual a parte autora busca, dentre outras pretensões, a reativação de seu plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela parte ré.
Alega que no dia 20/5/2024 recebeu um comunicado enviado pela administradora do benefício, o qual informa que o contrato seria unilateralmente cancelado a partir do dia 19/6/2024.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a consumidora afirma genericamente que o cancelamento do plano causará um impacto negativo nos tratamentos desenvolvidos e na necessidade de realização de outros futuros; contudo, o pedido médico de id. 202073782, não está datado.
Em outras palavras, não há comprovação de que algum tipo de tratamento que estava sendo realizado por meio do plano de saúde, foi abruptamente interrompido, diante do hipotético ato ilícito praticado pela parte ré.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Recebo a petição inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10000,00, com base no disposto no artigo 292, § 3.º do Código de Processo Civil, considerando que o montante em tela diz respeito ao proveito econômico almejado no pedido.
Em face das particularidades do caso concreto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para juntar outros documentos que entenda como pertinentes, no prazo de 2 dias.
Após, cite-se a parte ré e intime-a para apresentar a sua defesa escrita no prazo de 10 dias.
Posteriormente, concedo o prazo de 2 dias para réplica.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/06/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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