TJDFT - 0722701-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722701-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN REU: WELLINGTON MOISES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória interposta por PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN e BEAT MARC SCHAREN, contra despacho proferido por esta Relatoria que determinou a intimação da agravante para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de não conhecimento do recurso (ID 60049777).
A autora aduz, em síntese, que subsiste fato novo consistente na simulação engendrada pelo réu para alcançar os pedidos formulados na ação originária.
Defende que uma das testemunhas teria auxiliado a pessoa de Viviane Muniz a manipular os fatos em favor do réu, de forma que deve ser proferida nova sentença.
Preparo não realizado, em virtude do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Proferido despacho intimando a parte a comprovar a hipossuficiência, esta interpôs recurso de agravo interno, o qual não foi conhecido por esta Relatoria (ID 60889124).
Posteriormente, os autores foram intimados para recolher as custas e promover o depósito da importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante determina o art. 968, II, do CPC, no prazo de cinco dias (ID 62289397). É o relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o §3º do art. 968 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação rescisória será indeferida quando o autor não realizar o depósito exigido pelo inciso II do mesmo artigo, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
No caso, a ação é manifestamente inadmissível, pois, intimada a promover o recolhimento do depósito e das custas processuais, a parte autora permaneceu inerte quanto ao depósito legal.
Nesse sentido, firme a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
I - Operada a preclusão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça à autora, o que obsta o reexame da matéria, art. 507 do CPC, e transcorrido o prazo concedido para realização do depósito prévio, a consequência processual é o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, por disposição legal expressa, art. 968, §3º, do CPC.
Mantida a decisão.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1234587, 07192868720198070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 14/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
ART. 968, §3º, CPC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
LIMITES.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A petição inicial de ação rescisória é indeferida, nos termos do art. 968, §3º do CPC, porque não efetuado o depósito exigido no inc.
II do art. 968, do mesmo diploma legal. 2.
O princípio da cooperação possui limites, especialmente traçados pelas obrigações processuais de cada uma das partes, de modo que não é dado ao órgão julgador adotar as providências necessárias que competem à parte autora para realizar o depósito prévio. 3.
O princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, impõe a inadmissibilidade de sucessivos pedidos de sobrestamento do feito sem que a parte cumpra com o seu dever processual de realizar o depósito prévio da ação rescisória. 4.
Mantida a condenação dos Autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, §2º do CPC. 5.
A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é aplicada porque não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 6.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1782097, 07198844120198070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não tendo atendida a determinação a contento, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial da ação rescisória, com fulcro nos artigos 485, I e 968, §3º do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:15
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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31/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 14:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/07/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722701-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN AGRAVADO: WELLINGTON MOISES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN contra despacho proferido por esta Relatoria que determinou a intimação da agravante para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de não conhecimento do recurso (ID 60049777).
A agravante aduz, em síntese, que a simples afirmação da parte é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Defende que a Lei 1.060/50 prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa natural afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto interposto contra despacho, que, como tal, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Com efeito, a mera determinação de intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, para promover o recolhimento do preparo recursal, não possui conteúdo decisório, apto a autorizar a interposição de agravo interno.
No caso, a parte agravante antecipou-se a um pronunciamento judicial, que não chegou a ser realizado, uma vez que não houve indeferimento da gratuidade de justiça.
Com isso, carece a parte agravante de interesse recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte agravante comprove a alegada hipossuficiência ou apresente comprovante do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN - CPF: *39.***.*31-00 (AGRAVANTE)
-
27/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/06/2024 12:59
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de agravo
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24/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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