TJDFT - 0703477-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703477-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILAMAR GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela suspensão do processo nos termos da petição de ID 240338235.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º, do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:29
Outras decisões
-
04/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDILAMAR GONCALVES BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:05
Outras decisões
-
26/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:00
Deferido o pedido de EDILAMAR GONCALVES BARBOSA - CPF: *26.***.*43-74 (REQUERENTE).
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08/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703477-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILAMAR GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Edilamar Gonçalves Barbosa em face de Vitron Brasília Indústria e Comércio de Vidros Ltda.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Ausentes questões preliminares a serem decididas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
De início, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Pretende a autora a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a parte requerida, sob os argumentos de que ela atrasou a execução do serviço contratado, além de deixá-lo inacabado, a fim de que lhe seja imposta condenação ao pagamento: a) da multa contratual de 10% do valor do contrato (R$ 2.540,00); b) de perdas e danos, pois o atraso fez com que a autora tivesse que morar na casa da sogra, que se destinava à locação, deixando de ser auferidos alugueis no período (R$ 12.000,00); c) de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Primeiramente, cumpre esclarecer que, inobstante a menção à rescisão, verifica-se que a parte autora almeja tão somente a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual por descumprimento e dos danos que alega ter sofrido em virtude do atraso na execução do serviço.
A pretensão não é de que o negócio seja rescindido e as partes retornem ao status quo ante.
Os únicos pedidos formulados na inicial foram aqueles indicados nos itens acima mencionados (“a”, “b” e “c”), os quais passo a analisar.
O atraso na execução do serviço contratado restou incontroverso, já que não foi contestado pela parte ré, que em sua contestação se limitou a afirmar que estava disposta a celebrar acordo, e a impugnar os danos morais.
Resta averiguar, portanto, os prejuízos decorrentes deste atraso.
Quanto à multa pleiteada pela parte autora, de fato deve incidir, por força do que prevê a cláusula oitava do contrato (ID 192184134), segundo a qual o contratante que der causa ao descumprimento contratual em razão da ocorrência de alguma das situações indicadas na cláusula sexta, ficará obrigado ao pagamento de multa no valor de 10% do contrato.
As referidas situações previstas na cláusula sexta incluem “a não execução dos serviços dentro dos prazos e marcos contratuais estipulados na cláusula 3º”.
De acordo com a cláusula terceira, o fornecimento e a instalação dos vidros e esquadrias deveria ser feito em até trinta e cinco dias úteis “contados a partir da liberação de todos os vãos para aferição das medidas definitivas para produção ou combinação das mesmas”.
O contrato foi celebrado em 17 de agosto de 2023 e, segundo a alegação da parte autora, não impugnada pela parte ré, a liberação se deu concomitantemente à data da celebração, de modo que o prazo de trinta e cinco dias úteis findou em 05/10/2023.
Como, também de acordo com a alegação da parte autora não contestada pela ré, a execução do serviço só se deu em 18/01/2024, resta evidente o descumprimento do prazo contratual, o que enseja a aplicação da multa mencionada.
Por outro lado, no tocante aos aluguéis que deixaram de ser auferidos em virtude da ocupação, pela requerente, da residência de sua sogra que normalmente teria sido destinada à locação, a pretensão não deve prosperar.
As perdas e danos abrangem, além do que a parte lesada perdeu, o que deixou de ganhar (art. 402 do Código Civil).
No caso em tela, nenhuma dessas hipóteses se fez presente.
Isso porque a autora não teve que pagar aluguel, tendo ela mesma informado que morou na casa de sogra sem despender valor, e não informou que ela esteja exigindo qualquer contraprestação, tampouco deixou de receber lucro, já que a locação seria realizada pela sogra, quem auferiria os valores a título de aluguel.
Portanto, o prejuízo sofrido, na realidade, foi da sogra da autora, que, todavia, não integra a relação travada entre as partes, não podendo sua nora pleitear direitos em seu nome.
Além disso, não se pode deixar de levar em consideração que a requerente não comprovou que morou na casa da sogra por um período, nem que tal residência normalmente era locada, o que seria imprescindível para o acolhimento do pedido.
Em que pese a ausência de impugnação específica da parte ré, isso não exime a parte autora de demonstrar ao menos minimamente suas alegações, trazendo elementos probatórios mínimos para embasar sua pretensão.
No que tange à indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, se verifica no caso em exame a configuração de dano extrapatrimonial.
Para tanto, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se caracterizando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso dos autos, a parte ré, além de atrasar em aproximadamente três meses o cumprimento da obrigação que lhe incumbia, ao finalmente executar o serviço, o fez de forma não satisfatória.
Com efeito, das fotografias e do vídeo apresentados pela parte requerente (IDs 192184135 e 192184135), verifica-se que a instalação das esquadrias e vidros nas janelas foi mal executada, constando frestas e vãos, ausência de acabamento, e até mesmo foi danificada a pedra situada embaixo de uma das janelas.
Assim, inegável a frustração daí decorrente, que supera a esfera de meros transtornos que cotidianamente são enfrentados, caracterizando efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Embora a jurisprudência entenda que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral passível de indenização, se particularidades do caso concreto evidenciarem ofensa a direitos da personalidade, é possível impor o dever de indenizar, o que ocorre no caso em tela.
Foi frustrada legítima expectativa da parte consumidora, inclusive com necessidade de reprogramação da obra de sua residência e dispêndio de tempo para resolução da questão, frente ao descaso da parte ré.
Como relatado pela autora, a execução do serviço, além de ter atrasado meses, só foi feita após diversas ligações, mensagens e idas à central de fabricação da ré promovidas pela parte autora, o que evidencia que teve que despender tempo para obter o cumprimento da obrigação.
Convém aqui mencionar a teoria do desvio produtivo, por força da qual se admite a reparação civil, impondo o arbitramento de compensação por danos morais, da vítima que, em razão do ato ilícito praticado pelo ofensor, perdeu seu tempo útil, desviando-o de atividades necessárias ou por ela preferidas para tentar resolver o problema criado pelo fornecedor.
Cumpre ressaltar que a indenização também tem função pedagógica, destinando-se a inibir que o causador do dano aja da mesma forma e cometa outros atos ilícitos.
Para quantificação do dano extrapatrimonial, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, assim como critérios pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor indenizatório não proporcione enriquecimento sem causa à vítima e tampouco cause abalo na situação financeira econômica do ofensor, mas seja apto a reparar os danos experimentados e desestimular futuras condutas semelhantes.
Ademais, o STJ adota um método bifásico para a quantificação do dano moral, segundo o qual primeiramente é definido um valor básico para a reparação, de acordo com o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes de casos semelhantes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso concreto, suas peculiaridades, para fixar em definitivo a quantia indenizatória. À vista dessas considerações, atentando-se para a proporção do ocorrido, reputo como condizente ao caso em tela a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00.
Por fim, é de se consignar que, embora a parte autora tenha mencionado que os serviços não foram satisfatoriamente executados, não formulou nenhum pedido específico a esse respeito.
Não requereu a reexecução dos serviços (ou mesmo o término da execução pela requerida) ou abatimento proporcional do preço, o que impede este Juízo, em virtude da adstrição, de tomar outras providências atinentes ao não cumprimento a contento da obrigação, afora o que foi pleiteado pela parte requerente.
Também não houve indicação de que a autora tenha contratado outra pessoa, física ou jurídica, para terminar e/ou reexecutar o serviço, tendo com isso gastos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a parte ré ao pagamento: a) da multa contratual, no valor de 10% do valor do contrato, equivalente a R$ 2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a pactuação e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; b) de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
A correção monetária será apurada pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
28/08/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703477-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILAMAR GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte REQUERENTE, na petição de ID 198916251, pela produção de prova oral.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prova oral se revela desnecessária no caso concreto.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerente.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/07/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de EDILAMAR GONCALVES BARBOSA - CPF: *26.***.*43-74 (REQUERENTE)
-
04/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703477-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILAMAR GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DESPACHO A parte REQUERENTE pugnou pela produção de prova oral, mas não especificou os fatos que pretende comprovar.
Esclareço, por oportuno, que as testemunhas não devem ser parentes, tampouco ter interesse ou amizade íntima, por não poderem prestar compromisso legal, na forma do que estabelece o art. 47 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, intime-se a parte autora para que esclareça os fatos específicos que pretende comprovar com a produção de prova oral, indicando as testemunhas para cada fato e esclarecendo se possuem parentesco ou amizade que incida nas hipóteses de impedimento ou suspeição, para evitar a marcação de ato inútil, o qual, neste momento, postergará o julgamento da lide.
Prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/05/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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