TJDFT - 0722059-91.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722059-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTA MARTINS DA SILVA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por Marta Martins da Silva em face do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos – SINTECT.
A parte exequente alega ser titular de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação de reintegração de posse e indenização, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte ré à reintegração da posse da área descrita no croqui constante no ID nº 153868628, localizada no perímetro da Fazenda Saltador, ou Dois Irmãos e Cachoeira, em Ceilândia/DF, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, a título de indenização pela posse indevida, a partir de 15/06/2022, além do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 166856106).
A sentença foi publicada e as partes devidamente intimadas.
A parte ré interpôs apelação, a qual não foi conhecida pela relatora designada, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, da ocorrência de preclusão e da inovação recursal (Id. 226397082).
O agravo interno interposto em face da decisão monocrática foi indeferido (Id. 226397088), e a 8ª Turma Cível, por meio de acórdão, igualmente decidiu pelo não conhecimento do recurso, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (Id. 226397803).
O recurso especial interposto pelo Sindicato foi inadmitido pelo Presidente do TJDFT (Id. 226397820), e o agravo manejado contra essa decisão não foi conhecido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (Id. 226397834).
Diante da confirmação do trânsito em julgado da decisão exequenda (Id. 226397834, p. 33) e do esgotamento das vias recursais pelas quais a parte executada poderia impugnar o decisum, a parte exequente propôs o presente cumprimento de sentença, buscando a satisfação dos valores devidos, bem como o cumprimento da obrigação de fazer anteriormente determinada (Id. 238406680).
O título judicial exequendo fixou expressamente a reintegração da autora na posse do imóvel, a suspensão de quaisquer obras, a desocupação voluntária pelo réu, bem como a condenação ao pagamento de indenização mensal, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), desde 15/06/2022, totalizando, conforme memória de cálculo apresentada, R$ 315.815,67 (trezentos e quinze mil oitocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), atualizado até junho de 2025.
Diante disso, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil: RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §1º do CPC, para que: a) No prazo de 30 dias, desocupe voluntariamente o imóvel situado na Fazenda Saltador (ou Dois Irmãos e Cachoeira), em Ceilândia/DF, conforme croqui de ID nº 153868628, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação da presente decisão, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada; b) No prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 315.815,67, conforme planilha de cálculo apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; c) Fique advertida de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, sem o pagamento ou impugnação, terá início, de forma automática e independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
Após o prazo de 30 dias para desocupação voluntária e para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para informar se houve desocupação espontânea do imóvel. 2.1.
Não havendo, autorizo, desde já, a expedição de mandado de desocupação compulsória, com uso de força policial e auxílio de chaveiro, se necessário, nos termos do art. 846, §1º, do CPC. 2.2.
A parte autora deverá providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos eventualmente deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local. 2.3.
Nomeio, desde já, a autora como depositária dos bens eventualmente deixados pela parte requerida. 2.4.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deverá intimar o requerido a retirar os bens depositados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de o autor poder deles se desfazer.
O oficial deverá elaborar relação dos bens eventualmente depositados. 3.
Após o retorno do cumprimento do mandado de desocupação, caso não tenha ocorrido o pagamento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo, incluindo as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e promover o regular andamento da execução.
Dou a esta decisão força de mandado de desocupação e intimação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:49
Deferido o pedido de MARTA MARTINS DA SILVA - CPF: *18.***.*50-44 (AUTOR).
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16/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0722059-91.2022.8.07.0003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: MARTA MARTINS DA SILVA Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
20/06/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 23:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:08
Outras decisões
-
03/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 16:59
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/10/2022 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:48
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/10/2022 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 21/09/2023 10:03