TJDFT - 0704976-45.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:01
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 18:02
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 19:42
Desentranhado o documento
-
30/09/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:02
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:42
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANA SAMARA FREITAS MESSIAS REQUERIDO: ESTETICA MARTINS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RAYANA SAMARA FREITAS MESSIAS em desfavor J.
ABREU SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que realizou preenchimento de ácido hialurônico em suas olheiras em clínica pertencente à requerida.
Afirma que o procedimento foi mal executado e gerou deformidade em seu rosto.
Discorre que entrou em contato reiteradas vezes com a ré, na tentativa de solucionar o problema, contudo, sem êxito.
Aduz, ainda, que fez a solicitação da troca de 5 massagens de drenagem linfática pelos cílios e sobrancelhas e que o pedido de troca foi autorizado, mas posteriormente foi indevidamente acusada de não ter efetuado o pagamento e que acabou pagando R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), fazendo jus à repetição do indébito em dobro.
Ao final, pugna pela gratuidade de justiça e condenação da requerida ao pagamento de danos morais, danos estéticos e danos materiais.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora.
Em sua defesa a requerida, sustenta que realizou o serviço à contento e que a autora recebeu todas as informações e esclarecimentos sobre os serviços prestados.
Réplica juntada no ID 102197713 .
Foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado no ID 122443571 .
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual rejeito, porquanto o CNPJ da empresa com quem foi firmado o contrato de ID 88169720 (CNPJ: 26.***.***/0001-58) é o mesmo da J.
ABREU SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Nos termos do Art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, em que pese se trate de relação de consumo, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, nos moldes autorizados no CDC e nem qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora de cumprir tal encargo para atribuição do ônus de modo diverso, conforme previsto no § 1º do artigo mencionado.
Pois bem.
Das diversas conversas de whatsApp juntadas pela autora não se comprova que a ré tenha autorizado a troca de procedimentos.
Do contrário, a dona da clínica nega de forma incisiva.
Ademais, a parte autora sequer pugnou pela produção de prova testemunhal ou pelo depoimento pessoal da parte adversa na tentativa de comprovar suas alegações, restando a sua oportunidade preclusa.
Desse modo, a suposta cobrança indevida da quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) referentes aos cílios e sobrancelhas não prospera, razão pela qual a repetição do indébito é improcedente.
No mais, quando aos alegados danos estéticos e morais sofridos, decorrentes de má prestação do serviço de preenchimento de ácido hialurônico nas olheiras da autora, a conclusão do laudo pericial foi a seguinte: “Das fotos acima, obtidas no ato pericial, observamos que não há nenhum dano estético no rosto da autora, decorrente que qualquer injeção ou procedimento abrasivo da pele (“peeling").
Note-se que não há manchas, não há retrações ou nodulações na pele.
A pele das pálpebras inferiores está normal, e sem nenhuma retração que prejudique as funções fisiológicas.
Portanto, embora o procedimento tenha sido executado por profissional não médico, as consequências narradas tais como sangramentos e manchas, granulomas, são passíveis de surgimento neste tipo de injeção e não resultaram em sequelas no rosto da autora”.
Portanto, a autora não sofreu nenhum dano estético e não existe qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ato ilícito.
Desse modo, a reparação pretendida é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2 do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 12:31:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
19/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANA SAMARA FREITAS MESSIAS REQUERIDO: ESTETICA MARTINS LTDA DESPACHO Venham os autos para sentença, conforme determinado na decisão de Id. 160961085.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2023 08:45:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:18
Outras decisões
-
30/01/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
29/12/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de J. ABREU SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2022 20:42
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:42
Outras decisões
-
20/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:51
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 21:53
Recebidos os autos
-
13/01/2022 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 22:56
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2021 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO MICHETTI *18.***.*34-67 em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 20:28
Recebidos os autos
-
10/09/2021 20:28
Outras decisões
-
08/09/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2021 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
05/08/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
17/06/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:15
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 23:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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