TJDFT - 0702067-92.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
04/10/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
04/10/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 15:32
Juntada de ata
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702067-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: IVANDERCI SOARES PEREIRA DECISÃO Consoante artigo 16 da Lei nº 11.340/06, somente será admitida a retratação à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia.
No entanto, a ofendida manifestou o desejo de se retratar somente no dia 19/09/2024 (Id 211703748), quando a inicial acusatória já havia sido recebida, o acusado citado e o feito saneado.
Assim, tendo em vista que o pedido de retratação formal da vítima se deu apenas após o recebimento da denúncia, operada a preclusão do prazo legal.
Desta forma, INDEFIRO o pedido e determino o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de "desabilitação" como assistente de acusação, uma vez que a retratação não foi admitida, aguarde-se a realização da audiência designada, oportunidade que a assistência poderá ratificar o pedido, se o caso.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
23/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:10
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702067-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: IVANDERCI SOARES PEREIRA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (videoconferência) - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 01/10/2024 14:45, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico que para o acesso à Sala de Audiências Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/sala1terca14h45 AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (videoconferência) - 01/10/2024 14:45 06/02/2024 18:23 MAYKEL MATEUS NAGEL Diretor de Secretaria -
19/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702067-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: IVANDERCI SOARES PEREIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas (ID 202268748).
Alega o réu que não há motivos para a manutenção das medidas protetivas de urgência, tendo em vista que já se passaram mais de um ano desde o seu deferimento, não podendo perdurarem indefinidamente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou de forma contrária ao pleito (Id 202674325) DECIDO.
A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não estabeleceu, de forma expressa, o prazo de duração para as medidas protetivas deferidas diante de sua excepcionalidade porquanto devem vigorar enquanto ocorrer a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes, nos termos do artigo 19, §6º, da lei especial.
Não há dúvidas de que, diante da natureza cautelar, as medidas podem ser modificadas, ampliadas ou revogadas.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer manifestação da vítima no sentido de que não se encontra mais em situação de risco, ao contrário a vítima se manifestou pela manutenção das medidas protetivas, permanecendo inalterado o cenário fático avistado quando da prolação da decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas deferidas nestes autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
06/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:50
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
24/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
06/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/01/2024 16:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
10/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
17/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:38
Expedição de Alvará.
-
20/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
15/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/03/2023 16:11
Outras decisões
-
27/02/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
27/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:08
Determinado o arquivamento
-
15/02/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
15/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 13:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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