TJDFT - 0710212-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:54
Outras decisões
-
16/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2025 09:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710212-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BEATRIZ FERNANDES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 219994512) apresentada pelo Distrito Federal, por meio da qual assevera que a demandante não comprou preencher os requisitos para a incorporação da GAPED no período de 01.03.1988 a 24.05.2000 e 11.07.2005 a 09.11.2009.
Destaca que no citado período teria exercido atividades de cunho administrativo.
A credora se manifestou em relação à impugnação no Id 224553713.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Por ocasião da apresentação da peça impugnatória o Poder Público defende que a demandante não detém direito à incorporação da gratificação na forma postulada.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; Assim sendo, a partir da norma jurídica criada para a resolução da celeuma apresentada nos autos da ação principal, tem-se que cabe à parte autora e não ao Distrito Federal a comprovação de que no período mencionado estave no desempenho de docência na educação básica ou formação continuada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e coordenação pedagógica local ou, ainda, exercendo cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas segundo as orientações normativas da Secretaria de Educação.
Nesse contexto, o Distrito Federal assevera que no período de 01.03.1988 a 24.05.2000 e 11.07.2005 a 09.11.2009 a postulante teria atuado unicamente em atividades de natureza administrativa.
Tal informação é extraída a partir da tabela abaixo colacionada: Quanto ao ponto, depreende-se do contido no indigitado Art. 18, Inc.
I a III, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; Nesse particular, ao contrário do que alega a parte autora, consoante deixa evidenciada a documentação acostada pelo Distrito Federal, no período objeto da discussão a exequente esteve lotada em unidades centrais/intermediárias de âmbito eminentemente administrativo, no caso Comissão Permanente de Licitação, Divisão de Material, Divisão de Engenharia e Arquitetura, Diretoria de Gestão Administrativa, além de períodos nos quais se encontrou à disposição do complexo administrativo do Distrito Federal, com ônus, ou mesmo à disposição da Diretoria de Recursos Humanos.
Ora, a atuação nas lotações acima indicadas não encontra permissivo legal para fins de concessão da gratificação buscada.
Ressalta-se que o dispositivo da sentença do processo coletivo é expresso ao determinar a demonstração dos requisitos do Art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013, não sendo possível interpretação extensiva de seus incisos.
Este é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GAPED - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA.
INCORPORAÇÃO.
ART. 18, DA LEI DISTRITAL Nº 5.105/13.
TAXATIVIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a parte apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, mostra-se cumprido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2.
De acordo com o que dispõe a Lei Distrital nº 5.015/13, é devido o pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) aos professores e ocupantes de cargos de coordenação pedagógica, diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico aposentados.
O art. 30, do referido diploma legal, confere o direito à incorporação da gratificação por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive daquelas ocorridas antes da entrada em vigor da referida norma. 3.
O rol previsto no art. 18, da Lei Distrital nº 5.105/13 é taxativo.
Assim, se a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos legais, não há que se falar em incorporação. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1435931, 07063137520218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não tendo a exequente se desincumbido do encargo de comprovar que no período de 01.03.1988 a 24.05.2000 e 11.07.2005 a 09.11.2009 exerceu atividades pedagógicas, a incorporação do adicional respectivo se revela indevida.
Sob essa asserção, correta a ponderação levada a efeito pelo Distrito Federal e, por consectário lógico, não remanescem elementos que autorizem o acolhimento da pretensão executória. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, ante a inexistência de valores a serem incorporados.
Via de consequência, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:49:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
07/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710212-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BEATRIZ FERNANDES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do número expressivo de demandas fundadas no mesmo objeto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o DF comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação da multa arbitrada.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:11:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
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03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:55
Outras decisões
-
16/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710212-76.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: BEATRIZ FERNANDES ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:25:53.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Outras decisões
-
07/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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