TJDFT - 0702341-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
31/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA BOLZAN ROCHA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ZAIDAN em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:03
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA BOLZAN ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ZAIDAN em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702341-71.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS ZAIDAN, ALINE APARECIDA BOLZAN ROCHA REQUERIDO: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Sustenta a requerida ser parte ilegítima para figurar no presente feito, sob o argumento de que é apenas uma plataforma de pagamento de compra e venda realizada na internet e que a empresa responsável pela venda é a KASA VARIEDADES, de propriedade da pessoa física Deyner Wasteyn de Oliveira.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Neste contexto, os autores demonstraram a participação da empresa ré na relação contratual estabelecida (ID-150785062 Pág. 2), o que atrai para ela a legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Não existem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise dos fatos e elementos relevantes para o presente julgamento.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os requerentes subsumem-se ao conceito de consumidores dos serviços demandados, enquanto a requerida ao de fornecedora dos mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alegam os autores, conforme emenda à inicial de ID-155929582, que em 18/12/2022 adquiriram da ré APPMAX um mini liquidificador, pelo preço de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) pagos mediante pix na plataforma da demandada.
Seguem noticiando que não houve entrega do produto e para corroborar com suas informações, apresentam comprovante do pedido de ID-150785062 e de pagamento de ID-150785062 Pág. 2, no valor descrito na inicial (R$ 87,00).
Comprovam, ainda, que a forma de pagamento foi realizada mediante pix à empresa ré “APPMAX” - ID-150785062 Pág. 2.
A ré, por seu turno, alega ser apenas e tão somente uma facilitadora de pagamentos, não possuindo qualquer ingerência sobre as empresas vendedoras.
Entretanto, ao oferecer os serviços de mediação no pagamento a ré detém sim responsabilidade sobre a venda.
Inclusive porque em sua própria contestação afirma que é a responsável por transferir o valor da compra ao vendedor.
Também não socorre razão à ré ao afirmar que os autores não entraram em contato administrativo com ela, pois provado está nos autos que a todo o tempo informaram que não havia recebido a mercadoria (ID-166417643 a 166417636) tendo apenas recebido a resposta da demandada de que não são responsáveis pelos fatos por serem apenas uma plataforma de pagamento e que já haviam repassado o valor ao vendedor.
Tenho, portanto, que essas alegações não merecem prosperar.
Isto porque estamos diante de uma relação de consumo em que a responsabilidade da empresa demandada é objetiva e solidária, a qual, pela dicção dos arts. 14 e 25, do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E mais: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPRA PELA INTERNET.
PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMUNICAÇÃO DA FRAUDE.
OMISSÃO NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
REPASSE DOS RECURSOS A TERCEIRO FRAUDADOR.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que, em relação à ré plataforma de tecnologia de serviços de pagamento julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 617,29, a ser acrescido de atualização monetária pelo INPC desde o desembolso (07/07/2022) e de juros de mora de 1% ao mês partir da citação e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
No que concerne à ré loja de varejo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação dos réus ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 617,29 e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Narrou que no dia 07/07/2022 efetuou a compra de duas bicicletas supostamente no site da loja de varejo requerida, uma no valor de R$ 282,49 e a outra no valor de R$ 334,80, totalizando o valor de R$ 617,29.
Esclareceu que foram efetuadas duas compras separadas, cujo pagamento foi realizado por meio da plataforma de pagamento/segunda requerida.
Aduziu que antes de completar o segundo pagamento, recebeu uma mensagem da segunda requerida solicitando esse pagamento, fato que endossou sua confiança no site, em razão de ser conhecida como plataforma segura de transação, além do site possuir "HTTPS" (Protocolo de Transferência de Hipertexto Seguro) válido, "SSL" (protocolo de segurança padrão na internet) ativo e cadeado.
Afirmou que concluída a transação achou estranho não receber nenhuma confirmação de compra e que nos recibos de pagamento tinha como destinatária, posterior, a pessoa de Lidiane Alves Pimenta e não a primeira requerida.
Sustentou que ao suspeitar de que se tratava de possível fraude, entrou em contato, imediatamente, com plataforma de pagamento/segunda requerida solicitando o bloqueio da transação, todavia, houve a negativa do requerimento, sob o argumento de que o pagamento foi efetuado fora da plataforma da segunda ré.
Destacou, entretanto, que a operação ocorreu pelo site de compras falso e não diretamente pela plataforma da segunda ré, sendo esta apenas uma intermediadora entre vendedor e comprador.
Defendeu que, por ter sido verificada a fraude rapidamente e a imediata comunicação do ocorrido, a segunda requerida deve ser responsabilizada pelos danos experimentados, em razão da inobservância dos critérios de segurança na admissão de novos parceiros lojistas no uso do sistema de pagamento, concorrendo para que empresas e pessoas físicas mal-intencionadas aproveitem do sistema de e-commerce para cometer ilícitos contra os consumidores. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs 46117126 e 46117128).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ilegitimidade passiva e na ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a plataforma de tecnologia de serviços de pagamento, segunda requerida, arguiu sua ilegitimidade passiva, porquanto não atua na cadeia de fornecimento do produto objeto da lide, tratando-se de mera ferramenta de gerenciamento de pagamentos na internet, no intuito de aproximar o usuário vendedor com o usuário comprador.
Alegou que a parte autora não colaciona aos autos documentos comprobatórios a fim de demonstrar a suposta compra.
Afirmou que ao prosseguir com a compra no site do vendedor (fora da plataforma Mercadolivre), a recorrida renunciou à cobertura do programa compra garantida.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, a fim de reformar a sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva e, no mérito, para afastar a condenação a título de danos materiais, uma vez que não restou demonstrada a responsabilidade da Recorrente. 5.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Não está evidenciada a situação excepcional que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, uma vez que o pedido de cumprimento provisório da sentença sequer foi apresentado e, se o caso, depende de caução suficiente e idônea o levantamento de eventuais valores (artigo 520, inciso IV, CPC).
Efeito suspensivo negado. 6.
Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
No caso, embora a atividade econômica da recorrente não esteja direcionada ao fornecimento do produto objeto da lide, é a intermediadora do negócio firmado, auferindo vantagem econômica da relação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.7.
Na demanda em exame, a parte autora adquiriu duas bicicletas no valor total de R$ 617,29 supondo estar no site oficial da loja de varejo, cujo pagamento foi realizado por meio da plataforma de tecnologia de serviços de pagamento oferecida pela recorrente, conforme demonstrado pelos comprovantes de IDs 46117111 e 46117112.
Consoante alegado pela recorrida e não impugnado pela recorrente, tão logo desconfiou tratar-se de fraude, comunicou imediatamente a plataforma solicitando o bloqueio do recurso, entretanto, essa liberou o valor ao vendedor sem prova da efetiva entrega da mercadoria. 8.
No ponto, houve falha na segurança e na prestação do serviço, na medida em que o terceiro fraudador utilizou da atividade da recorrente, como meio de pagamento, para emitir o QR code e perpetrar a fraude.
A instituição de pagamento recorrente, na qualidade de intermediadora entre o suposto vendedor com o usuário comprador, é integrante da cadeia de consumo, pois desempenha papel fundamental na concretização do fornecimento do produto, de forma que responde solidariamente pela inexecução da prestação por parte do terceiro vendedor.
Ademais, a recorrente deixou de adotar as providências necessárias para evitar ou reduzir os danos causados a consumidora, cabível a restituição dos valores efetivamente pagos, a título de danos materiais. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso não provido. 10.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1710620, 07462990820228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não restou demonstrado nos atos que o produto teria sido entregue aos autores ou o valor restituído, razão pela qual o pedido de rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não demonstraram os autores constrangimento e humilhação intensa, ao ponto de ser juridicamente relevante.
Vale frisar que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configure, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico dos autores, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante.
Não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção hominis de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Assim, as próprias generalidade e inespecificidade da premissa não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, reitere-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelos consumidores (ora demandantes) não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade À conta do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as postulações iniciais e DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda do mini liquidificado descrito na inicial.
CONDENO a empresa ré a RESTITUIR aos autores a quantia de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), correspondente ao valor pago pelo produto não entregue, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702341-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS ZAIDAN, ALINE APARECIDA BOLZAN ROCHA REQUERIDO: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA DESPACHO Com vistas a evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo à ré o prazo de cinco dias para que se manifeste acerca dos documentos de ID166711107 e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA BOLZAN ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ZAIDAN em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/06/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA BOLZAN ROCHA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ZAIDAN em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA BOLZAN ROCHA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ZAIDAN em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:40
Deferido em parte o pedido de ALINE APARECIDA BOLZAN ROCHA - CPF: *04.***.*51-68 (REQUERENTE)
-
20/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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