TJDFT - 0719281-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALTER MENDONCA BRAGA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719281-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALTER MENDONCA BRAGA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Valter Mendonça Braga contra a decisão que indeferiu o desbloqueio das contas bancárias do agravante.
Ocorre que, o agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Por isso, intimado a esclarecer e a comprovar, de forma robusta (id 59422503), a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), o recorrente se limitou a reverberar acerca da sua hipossuficiência e não colacionou qualquer documento a fim de comprovar o alegado (id 60658520).
Ato contínuo, o agravante foi intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal (Código de Processo Civil, artigo 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (id 61019650).
No entanto, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação (id 61512343).
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º c/c Regimento Interno, art. 87, XVI).
Decreto a deserção do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
15/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALTER MENDONCA BRAGA - CPF: *63.***.*75-72 (AGRAVANTE)
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15/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTER MENDONCA BRAGA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719281-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALTER MENDONCA BRAGA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Valter Mendonça Braga contra a decisão que indeferiu o desbloqueio das contas bancárias do agravante.
Ocorre que o agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Por isso, Intimado a esclarecer e a comprovar, de forma robusta (id 59422503), a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), o recorrente se limitou a reverberar acerca da sua hipossuficiência e não colacionou qualquer documento a fim de comprovar o alegado (id 60658520).
Pois bem.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, o agravante não declarou a sua renda mensal, tampouco colacionou qualquer documento apto a aferir a sua real condição econômica, se limitando a anexar a declaração de hipossuficiência.
Concluo, por ora, que a parte recorrente não comprovou suficientemente ser merecedora da gratuidade de justiça (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV).
Ademais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas comprovadamente carentes de recursos que se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1728782, 07179050520238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023).
Desse modo, intime-se o recorrente para recolhimento em dobro do preparo recursal (Código de Processo Civil, artigo 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALTER MENDONCA BRAGA - CPF: *63.***.*75-72 (AGRAVANTE).
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/07/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:35
Declarada incompetência
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25/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALTER MENDONCA BRAGA - CPF: *63.***.*75-72 (AGRAVANTE).
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10/06/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de VALTER MENDONCA BRAGA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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