TJDFT - 0701796-25.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DARLAN SOARES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o Recurso Inominado. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que a decisão não tratou do pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial que determinou a exclusão das restrições creditícias. 5.
Não assiste razão ao embargante quanto a omissão apontada.
O Tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes) consolidou o entendimento de que a ausência de exame pormenorizado de cada uma das alegações, não constitui omissão.
Ademais, conforme teor do art. 537 do CPC, o juízo da execução poderá aplicar a multa em caso de descumprimento da sentença, não havendo necessidade da fixação de multa nesta etapa do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/09/2024 17:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
10/07/2024 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/07/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726969-05.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gilberto Claudio da Silva Santos
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:43
Processo nº 0734120-87.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Batista Naves
Advogado: Fabiana Rodrigues Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:03
Processo nº 0701301-95.2024.8.07.9000
Mauro Ferreira dos Santos
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 20:01
Processo nº 0725319-20.2024.8.07.0000
James Kleber Muniz Ossami
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 18:30
Processo nº 0725319-20.2024.8.07.0000
James Kleber Muniz Ossami
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Leonardo Lauro Procopio Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 15:00