TJDFT - 0701502-87.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701502-87.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSILENE CHAGAS MACEDO DE MELO DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto é desnecessário o julgamento pela Turma Recursal.
A Lei Distrital nº. 6.618/2020 alterou o artigo 1º da Lei nº. 3.624/2005, a qual define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, majorando para 20 (vinte) salários mínimos o patamar da obrigação do ente público de pagar dívidas judiciais sem subordinar-se ao regime de precatórios.
A referida lei foi declarada inconstitucional, por vício de iniciativa, no âmbito da ADI nº. 0706877-74.2022.8.07.0000, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
No entanto, o STF ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, a expedição de RPV deve observar o limite de 20 salários mínimos.
A decisão recorrida coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.491.414.
Portanto, o recurso é manifestadamente improcedente por razões de segurança jurídica, fato que possibilita o não conhecimento do agravo, com arrimo no princípio da celeridade processual.
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto.
Sem custas e honorários.
Preclusa esta decisão, comunique-se o Juízo de origem.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
15/07/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701502-87.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSILENE CHAGAS MACEDO DE MELO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo n. 0736537-31.2023.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, no limite de 20 salários mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/20.
Sustenta o agravante que a lei distrital na qual se baseou a decisão impugnada foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em sede de controle de constitucionalidade, no âmbito da ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000.
Argumenta que as requisições de pequeno valor requeridas em momento posterior à data da publicação do acórdão, 22/5/2023, não se submetem à alteração promovida pela Lei Distrital n. 6.618/2020, devendo ser aplicada a redação original do artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, a qual prevê o limite de 10 salários mínimos para expedição de RPV.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Com efeito, verifica-se que a Lei Distrital n. 6.618/2020 alterou o artigo 1º da Lei n. 3.624/2005, a qual define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, majorando para 20 (vinte) salários mínimos o patamar da obrigação do ente público de pagar dívidas judiciais sem subordinar-se ao regime de precatórios.
A referida lei foi declarada inconstitucional, por vício de iniciativa, no âmbito da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Nesse contexto, esta turma recursal, nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, observou a orientação do órgão especial do TJDFT.
No entanto, o STF ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, é correta a decisão que determina a expedição de RPV observando o limite de 20 salários mínimos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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