TJDFT - 0701904-02.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Por todos os fundamentos apresentados, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial dos embargos de terceiro e determino a desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis registrados no 9º Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrículas de n. 1.286, n. 1.287 e n. 1.288.
Como consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, arcará a ré com as custas processuais adiantadas.
Ante a ausência de contraditório, sem honorários.
Traslade-se por cópia o inteiro teor desta decisão para os autos de n. 0701430-75.2017.8.07.0002, prosseguindo-se naquele feito.
Constatado o trânsito em julgado da decisão prolatada, certifique-se e, oportunamente, promova-se o arquivamento mediante as anotações pertinentes e posterior baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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30/06/2024 22:57
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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22/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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