TJDFT - 0726489-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA PLACIDES em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0726489-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Agravado (s): WILLIAM SILVA PLACIDES Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ============= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, na Ação Anulatória nº 0722207-40.2024.8.07.0001, em processo seletivo público destinado a recrutar e selecionar profissionais para o cargo de Analista 1.1., por prazo indeterminado, conforme Edital nº 1/2024 – PSP 1/2024 – ANALISTA da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEXBRASIL) I.1, de 15 de janeiro de 2024, com suas etapas e fases, após aprovação do candidato agravado classificando-se na 31ª posição em ampla concorrência e na 1ª posição nas vagas destinadas aos candidatos negros, em razão da exigência de comprovação de requisito com possibilidade de eliminação do certame, com base na Súmula 266/STJ, deferiu a tutela de urgência para manter o agravado no certame, viabilizando sua continuidade nas demais fases, prova oral prevista para o dia 09/06/2024, sob pena de aplicação de multa a ser fixada.
Em razões recusais (ID 60864905, págs. 1-36), o agravante sustenta que a inscrição no certame deve observância às regras estabelecidas no Edital, que é Lei do Concurso, já que sua inscrição implica a aceitação das normas estabelecidas, citando julgados; aponta a legalidade dos critérios estabelecidos para a etapa de comprovação de requisitos, com a correta eliminação do candidato; ressalta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo por violação ao Princípio da Separação dos Poderes, art. 2º, da CF/88; além da violação às regras editalícias e ao inciso I do art. 5º da CF/88.
Aduzindo demonstrados os requisitos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugna pela suspensão da decisão do juízo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
Preparo regular (ID 60866713). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nos termos do art. 373, I do CPC9, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, exigindo, tanto o art. 995 quanto o art. 30010, ambos do CPC, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Numa análise preliminar, não vislumbro presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo postulado.
Essa mesma discussão já foi objeto de diversos processos apreciados/examinados que chegaram à publicação da Súmula 266/STJ, com o seguinte teor: Súmula 266/STJ. “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Assim, restando sumulada a questão, entendo não restar vislumbrada a probabilidade de provimento do recurso uma vez que a decisão se baseou no enunciado de súmula 266/STJ.
Também não vislumbro que o caso em questão há risco de dano/lesão grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o feito está em seu início no juízo de origem, há ainda outras fases no certame em questão, prova oral inclusive como próxima, e se o Edital faz exigências que não estão de acordo com as normas e, no caso, Súmula de Tribunais Superiores, além da Súmula 266/STJ a própria Súmula 473/STF admite: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Diante o exposto, não atendidos os requisitos autorizadores dos artigos 300 ou 995, do CPC, nessa análise de cognição sumária, admitida para o momento, INDEFIRO o pleito de suspensão da decisão impugnada - efeito suspensivo postulado.
Dê-se conhecimento ao d.
Juízo de origem dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para apresentar defesa.
Brasília/DF, 04 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
04/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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