TJDFT - 0745621-22.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:54
Outras decisões
-
07/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA DA SILVA CASTRO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDIM PACHECO DE CASTRO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0745621-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIM PACHECO DE CASTRO SILVA, LIDIA PEREIRA DA SILVA CASTRO REQUERIDO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
De início, verifico que os autores não indicaram o paradeiro da ré ARAGUAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, conforme determinado pelo Juízo, razão pela qual o processo será extinto sem mérito em relação à referida parte.
Noutro pórtico, a requerida CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo.
Assim, o feito prosseguirá em face da referida ré.
Restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação.
No entanto, a ré deixou de apresentar contestação no prazo oportuno.
A hipótese, assim, autoriza o julgamento antecipado, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, constato que a parte ré, devidamente intimada do prazo de resposta, não apresentou defesa escrita ou oral.
Nessa hipótese, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontrovérsia, ou seja, os fatos afirmados pelos requerentes são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
Pois bem, a demandada não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a requerida não compareceu aos autos para infirmar os fatos articulados na petição inicial, os quais restaram incontroversos nos autos, dada a regra da impugnação específica e o princípio da eventualidade.
Nessa quadra, restou incontroverso que no ano de 2021 os autores compraram o veículo CITROEN C3 AIRCROSS OLXM, PLACA JIV6118, RENAVAM *03.***.*98-96, veículo esse que estava em nome da requerida Cristiane.
Nada obstante, a despeito da quitação relativa à compra do automóvel, tem-se que o automóvel supramencionado permanece até hoje em nome da ré, CRISTIANE, a qual, ao menos até o momento, não se mobilizou para entregar aos autores a documentação necessária à transferência.
Nessa ordem de ideias, considerando que os autores se encontram na posse do veículo indicado na inicial, deverá a ré entregar aos autores a documentação necessária a fim de que os requerentes promovam a transferência regular da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ARAGUAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
No mais, julgo procedente o pedido para CONDENAR a requerida CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS a entregar aos autores o DUT/ATPV-e referente ao veículo CITROEN C3 AIRCROSS OLXM, PLACA JIV6118, RENAVAM *03.***.*98-96, devidamente assinado e preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A fim de assegurar o resultado prático da presente sentença, oficie-se ao DETRAN/DF, solicitando que aquele órgão proceda à transferência do veículo CITROEN C3 AIRCROSS OLXM, PLACA JIV6118, RENAVAM *03.***.*98-96, para o nome da requerente LIDIA PERERIA DA SILVA CASTRO, CPF nº *91.***.*71-87, considerando como marco inicial a data de 16/08/2021.
Confiro ao ofício em questão força de comunicação de venda, sem prejuízo das demais obrigações administrativas necessárias à transferência, tais como vistoria e pagamento de débito e de encargos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA DA SILVA CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDIM PACHECO DE CASTRO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 14/04/2025 13:00min. -
25/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
21/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:56
Outras decisões
-
17/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/02/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
17/02/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:04
Juntada de consulta sisbajud
-
07/02/2025 15:50
Juntada de consulta sisbajud
-
05/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:19
Deferido o pedido de VALDIM PACHECO DE CASTRO SILVA - CPF: *90.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 10/02/2025 17:00min. -
26/12/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/12/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:54
Deferido o pedido de VALDIM PACHECO DE CASTRO SILVA - CPF: *90.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:26
Outras decisões
-
13/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:54
Suscitado Conflito de Competência
-
06/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/08/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745621-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIM PACHECO DE CASTRO SILVA, LIDIA PEREIRA DA SILVA CASTRO REQUERIDO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALDIM PACHECO DE CASTRO SILVA e LIDIA PERERIA DA SILVA CASTRO, em face de ARAGUAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS e DETRAN/DF, na qual foi formulado pedido direcionado aos requeridos para que estes “sejam compelidos a transferir o veículo para seu nome junto ao Detran/DF”.
Como se vê, o pedido é direcionado exclusivamente à ARAGUAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS, não havendo pedido expresso ou causa de pedir que justifique a inclusão do DETRAN/DF como parte da ação.
Considerando o princípio da economia processual e a necessidade de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, é pertinente permitir aos autores a emenda da inicial para adequar o pedido ou esclarecerem a ausência de qualquer pretensão em face daquele órgão, o que pode ensejar na incompetência deste juizado.
Ressalvo posicionamento deste magistrado, de que não cabe ao Detran efetuar a transferência direta de veículo alienado, por se tratar de obrigação do adquirente, assim como é obrigação do vendedor a comunicação da alienação, conforme determina o Código de Trânsito, sem se falar que não é possível transferência sem apresentação do veículo à vistoria.
Caso os autores optem por manter o DETRAN/DF no polo passivo, deverão formular o pedido alternativo e ajustar a causa de pedir conforme necessário.
Do contrário, deverão renovar a ação no Juízo Cível competente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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