TJDFT - 0742105-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIOLA SALES FREITAS FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742105-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIOLA SALES FREITAS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABÍOLA SALES FREITAS FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito.
A autora narra, em síntese, que foi aprovada para o cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, logrando classificar-se em 887º lugar, em certame que oferecia 10 vagas imediatas mais a formação de cadastro reserva.
Assevera que o prazo de validade do referido concurso foi prorrogado em 2022, por mais dois anos.
Contudo, alega que sofreu preterição à sua nomeação, em razão da realização de novo concurso público para vagas com funções idênticas para exercer as mesmas atividades.
Por fim, pleiteia para que seja reconhecido o direito subjetivo da autora, com a imediata nomeação e posse no cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na forma do Edital nº 08/18.
Verifica-se que a parte autora foi aprovada para o cadastro de reserva do cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, Edital n. 08/2018.
Por sua vez, o Edital n. 14/2022 abriu concurso para preenchimento de vagas de Enfermeiro Generalista.
Nesse ponto, importante ressaltar que a Portaria 265/2021 (ID 197283860) faz clara distinção entre os cargos de enfermeiros existentes, os quais deveriam exercer, de forma temporária, as mesmas atribuições, e que deveriam retomar o exercício das atribuições do cargo de origem após o período de pandemia da COVID-19, cujo estado de calamidade pública foi encerrado com a edição do Decreto Distrital n. 43.225/2022.
Ademais, a parte autora não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital.
Segundo a tese fixada pelo STF no Tema 784, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, excetuando-se as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, o que deve ser demonstrado pelo candidato.
Desse modo, a princípio, é possível que haja abertura de novo certame para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do anterior, não resultando em preterição de candidatos aprovados para cadastro de reservas, como é caso da requerente, não restando demonstrada, no caso dos autos, a existência de arbitrariedade por parte da Administração.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do egrégio TJDFT: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
Enfermeiro de Família e Comunidade.
PRETERIÇÃO NÃO OBSERVADA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 784 DO STF.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. 1.
Estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por elementos que evidenciem a probabilidade do direito entende-se a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, ou seja, a prova de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira; e por "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", subentende-se o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o risco que o atraso normal do processo poderia causar, possuindo a mesma natureza do "periculum in mora". 2.
Consoante entendimento firmado pelo STF no RE 837311 (Tema 784), com repercussão geral reconhecida, os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do certame ou a publicação de novo edital de concurso público, por si só, não acarretam a necessidade de provimento imediato dos cargos nem o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, pois a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.1.
Em outras palavras, segundo a tese fixada pelo STF no Tema 784, o direito subjetivo à nomeação ocorrerá quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); subsistindo o referido direito subjetivo à nomeação aos aprovados em cadastro de reserva apenas nas hipóteses excepcionais de surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do certame ou a publicação de novo edital de concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3.
Na espécie, conquanto afirmada a existência de preterição na nomeação do autor no Concurso para provimento de vagas destinadas ao cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, regulamentado pelo Edital nº 8, 2/3/2018, pois 35 nomeações foram tornadas sem efeito, porém não houve convocação dos candidatos seguintes que ainda constavam o cadastro de reserva, verifica-se dos autos que a aprovação do autor não ocorreu dentro do número de vagas dentro do edital e não se observa preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação. 3.1.
Além disso, ainda que tornadas sem efeito 35 nomeações sem que tenha havido convocação dos candidatos seguintes que constavam o cadastro de reserva, a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. 4.
Quanto à abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, existe diferença entre as atribuições do Cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade do Edital nº 8, de 2/3/2018 e as do Cargo de Enfermeiro Generalista do Edital nº 14, de 25/3/2022, o que é corroborado pela publicação da Portaria nº 265, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de 7/4/2021, que estabeleceu que, por ocasião da pandemia causada pelo Coronavírus, desencadeador da COVID-19, os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, exerceriam temporariamente as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, sendo cientificados a respeito na assinatura do termo de posse, retornando, porém, ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade após o período de pandemia (COVID-19). 4.1.
Por consectário, o simples fato de ter sido aberto novo concurso visando ao preenchimento de vagas atinentes ao Cargo de Enfermeiro Generalista e a convocação e nomeação de aprovados no respectivo certame não demonstra a existência, ao menos neste momento, de preterição dos candidatos aprovados no cadastro de reserva para o Cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, nem a existência de arbitrariedade por parte da Administração, sendo necessária uma análise mais aprofundada, por meio do contraditório e ampla defesa acerca da matéria para fins de melhor deslinde da questão, o que será realizado perante o Juízo de primeiro grau. 5.
Por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, não se vislumbra motivo para modificar a decisão recorrida. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1818858, 07308468420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0742105-91.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Classificação e/ou Preterição (10381) REQUERENTE: FABIOLA SALES FREITAS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de julho de 2024 13:11:11.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
04/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:56
Outras decisões
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21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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