TJDFT - 0727991-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721032-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TACIA NAIARA PEREIRA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda (id. 222074929). À Secretaria para retificar o polo passivo.
Cadastre-se apenas a NOVACAP.
A parte autora busca provimento jurisdicional nos seguintes termos: “A concessão da tutela antecipada , com fundamento no art. 300 do CPC , determinando o depósito judicial do valor de R$ 2.200,00, correspondente ao orçamento mais alto, para custear os reparos necessários ao veículo da Requerente." DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A controvérsia objetiva a reparação de danos, em razão de acidente de trânsito que envolveu veículo da parte autora e caminhão prestador de serviço da parte ré.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda ampla dilação probatória, com efetivo contraditório e ampla defesa, o que não é possível se aferir neste estágio processual.
Além disso, o pedido liminar constitui providência satisfativa, não sendo possível aferir a probabilidade do direito mediante simples relato unilateral da parte autora.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
16/12/2024 09:59
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FREITAS SOARES COSER em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/10/2024 11:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:15
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/08/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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