TJDFT - 0160888-56.2009.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0160888-56.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:38:59.
JUNIA CELIA NICOLA -
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:54
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:50
Outras decisões
-
11/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0160888-56.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A intimação do devedor para indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 774, V, do CPC, somente é cabível quando demonstrado o esgotamento das diligências pelo credor e a omissão dolosa do devedor. 2.
Ademais, o dever de cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e erigido como princípio norteador, estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar de forma a garantir a celeridade na tramitação dos feitos e a possibilitar a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. 3.
Nesse sentido, e considerando a manifestação de ID 226279836, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens sujeitos à penhora, bem como esclarecer as alegações da parte exequente sob o ID 226279836, sob pena de aplicação da multa do artigo 774, parágrafo único, do CPC. 4.
No mais, o pedido de expedição de ofício a 21ª Vara do Trabalho de Brasília, se torna desnecessário, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos, refere-se apenas a um possível crédito do executado, sendo que, em caso de alguma liberação de valores a estes autos, serão feitos dentro dos limites do débito exequendo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:31
Outras decisões
-
18/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0160888-56.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, subtraídos os valores oportunamente levantados, e dar o devido andamento do feito em relação ao débito remanescente, sob pena de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:57:52.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
06/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO GRACIOSA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:15
Deferido o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/11/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:12
Indeferido o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/10/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0160888-56.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto aos documentos ora anexados.
Nada requerendo, torne o processo ao arquivo provisório, consoante r. decisão de Id204119694 BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:26:11.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/10/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0160888-56.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retornem os autos para o arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0160888-56.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O pedido do exequente para realização de novas pesquisas via SISBAJUD se mostra incabível, tendo em vista que, na espécie, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros da parte executada a pouco mais de 1(um) ano, via sistema SISBAJUD (ID n. 149114996), as quais restaram parcialmente frutíferas.
E, durante esse período, não houve demonstração de efetiva alteração patrimonial do executado. 1.2.
O exequente alega movimentação de valores referentes a empréstimos consignados, pelo executado.
Contudo, a contratação de empréstimos só demonstra que a parte executada vem necessitando de valores além de suas verbas salariais para se manter.
Não indicam, portanto, uma alteração da situação financeira da parte devedora, a indicar que a diligência pleiteada seria frutífera. 2.
Ademais, o autor requer a expedição de ofício à Receita Federal para que informe se há relação dos executados com alguma Exchange/criptomoedas. 2.1. Á luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo. 2.2.
Ocorre que o exequente não apresentou qualquer indício de que o executado mantém vínculo com tais empresas.
Dessa forma, trata-se de diligência sem razoabilidade, pois tais empresas privadas não se equiparam às concessionárias de serviço público, que fornecem serviços essenciais e de forma geral à população.
As diligências oneram o tempo e o custo do processo, não cabendo o deferimento de forma aleatória. 3.
Por essas razões, indefiro os requerimentos do exequente sob o ID 199818952. 4.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de volta dos autos ao arquivo provisório.
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.
Saliento a decisão sob o ID 22281903 (Art. 921, §1º do CPC), proferida em 05/09/2018. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:04
Outras decisões
-
01/07/2024 14:04
Indeferido o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:45
Outras decisões
-
12/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:33
Outras decisões
-
29/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:10
Deferido em parte o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:01
Outras decisões
-
27/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:51
Deferido o pedido de JOAO RICARDO FILHO - CPF: *78.***.*80-87 (EXECUTADO).
-
26/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/10/2023 09:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:48
Deferido o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:54
Outras decisões
-
30/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:23
Deferido em parte o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:52
Outras decisões
-
25/05/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:46
Outras decisões
-
11/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:38
Deferido em parte o pedido de JOAO RICARDO FILHO - CPF: *78.***.*80-87 (EXECUTADO)
-
06/03/2023 00:48
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/03/2023 06:00.
-
02/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:27
Outras decisões
-
27/02/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:57
Indeferido o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:58
Deferido em parte o pedido de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
15/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:41
Outras decisões
-
26/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:23
Deferido o pedido de
-
26/05/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:29
Deferido o pedido de
-
17/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 07:55
Recebidos os autos
-
09/05/2022 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2022 02:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:45
Deferido o pedido de
-
05/04/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/04/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:14
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:14
Outras decisões
-
16/03/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/03/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/02/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
21/12/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 16:17
Desentranhamento
-
12/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 17:00
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/08/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 20:15
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:10
Outras decisões
-
30/06/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/06/2021 15:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 16:18
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/03/2021 04:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/02/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:35
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/01/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/10/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/09/2020 06:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:26
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/04/2020 01:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:04
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/04/2020 16:14
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/04/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 02:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 14:45
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 21:15
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 21:17
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
28/01/2020 19:15
Recebidos os autos
-
28/01/2020 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/01/2020 02:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:47
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/01/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2019 13:50
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:07
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:21
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2019 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 00:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/11/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2019 14:54
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2019 04:32
Processo Desarquivado
-
06/07/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 16:07
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:05
Processo Desarquivado
-
26/12/2018 16:41
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2018 18:24
Recebidos os autos
-
09/10/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/10/2018 04:24
Processo Desarquivado
-
05/10/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 11:13
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2018 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 04:13
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 04:28
Processo Desarquivado
-
07/09/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 16:51
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2018 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2018 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2018 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/09/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:32
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 20:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 18:52
Recebidos os autos
-
24/08/2018 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2018 17:58
Publicado Despacho em 22/08/2018.
-
22/08/2018 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/08/2018 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/08/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 05:56
Decorrido prazo de CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 05:56
Decorrido prazo de COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 05:56
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILHO em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 05:56
Decorrido prazo de RENAN RICARDO TOLENTINO em 09/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 16:26
Expedição de Ofício.
-
23/07/2018 03:51
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2018 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 05:40
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/07/2018 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 15:15
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
17/07/2018 15:13
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/07/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723071-78.2024.8.07.0001
Anderson Dilly de Medeiros
Banco J. Safra S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:18
Processo nº 0723071-78.2024.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Anderson Dilly de Medeiros
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 13:27
Processo nº 0701406-19.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Flavio Rodrigues de Almeida
Advogado: Daniel Rebello Baitello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2023 17:00
Processo nº 0734069-60.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Vanessa de Jesus Silva
Advogado: Clecio Antonio de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:56
Processo nº 0734069-60.2024.8.07.0016
Vanessa de Jesus Silva
Distrito Federal
Advogado: Clecio Antonio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:50