TJDFT - 0713823-31.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
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21/10/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/10/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0713823-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINA CARDOSO LADISLAU RECORRIDO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, conforme ID 64745897, tendo a empresa recorrente pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Determinada a comprovação pela empresa recorrente, do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme ID 64748568, constou dos autos o decurso do prazo para a recorrida - M.C.L..
Assim, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade, à Secretaria para correção da autuação e intimação do recorrente acerca do despacho de ID 64748568.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
14/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/10/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA CARDOSO LADISLAU em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA CARDOSO LADISLAU em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0713823-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINA CARDOSO LADISLAU RECORRIDO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 64745897), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade para concessão do benefício.
Ressalto, também, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
04/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/10/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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