TJDFT - 0702060-56.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:51
Juntada de consulta sisbajud
-
30/06/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:29
Indeferido o pedido de ARNALDO ROESCH MORATO - CPF: *44.***.*30-78 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:18
Outras decisões
-
04/12/2024 18:18
em cooperação judiciária
-
01/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702060-56.2021.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ARNALDO ROESCH MORATO, VERONICA TECHMEIER MORATO, ARNALDO TECHMEIER MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO ROESCH MORATO INVENTARIADO(A): MARUSKA TECHMEIER MORATO DESPACHO com força de mandado de avaliação Ciente do resultado do Agravo de Instrumento -ID 189466545. À Secretaria deste Juízo para cumprimento do item 1.2 da decisão de ID 169770693, quanto à avaliação da Loja 01, situada nos lotes 01 e 07, do Bloco J, na quadra C-12, Taguatinga/DF, pelo método de capitalização de renda.
Juntada a avaliação, prossiga-se na forma da referida decisão.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
31/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:20
em cooperação judiciária
-
31/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702060-56.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Em face da determinação de ID. 169411455, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes (vide ID. 150506428). 1.1.
O veículo Fiat Pálio Sporting 1.6, 2014/2015, cor vermelha, placa OZX6016/DF (ID. 89406366) – ainda não foi avaliado, intime-se o inventariante para anexar aos autos 02 (duas) avaliações atualizadas do bem, segundo a Tabela Fipe ou de outros sites especializados, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem denominado “Loja 01, situada nos lotes 01 e 07, do Bloco J, na quadra C-12, Taguatinga/DF” (ainda não avaliado); avaliação pelo método de capitalização de renda. 2.
Após cumpridas as diligências acima e depois da manifestação da parte inventariante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à Curadoria Especial pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Em seguida, intime-se o MPDFT para ciência e manifestação a respeito da petição de ID. 153249907 e dos demais atos processuais subsequentes.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 10:45
Recebidos os autos
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27/08/2023 10:45
Outras decisões
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:26
Outras decisões
-
21/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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18/08/2023 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/07/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702060-56.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte inventariante, com o objetivo de sanar contradição/omissão da decisão de ID. 150506428, a qual determinou a nomeação de Curador Especial para o herdeiro incapaz; e, por conseguinte, alega o embargante, questões relativas à distribuição de cotas e, ao final, requer que seja “(...) reconhecida a ausência de motivos para indicação de curador especial para o herdeiro incapaz (...)” - (ID. 151658464).
Manifestação do MPDFT de ID. 163747509, oficiou “(...) pela manutenção da decisão em sua inteireza (...)” DECIDO.
Ao exame das alegações da Embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos presentes embargos, seja obscuridade, contradição ou omissão sobre algum ponto em que o juiz devia pronunciar-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O que de fato pretende o Embargante é rediscutir questão já decidida o que é vedado nesta via.
Nesse sentido, Cito o julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITO INFRINGENTE. 1.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3.
Recurso não provido." (Acórdão 1337088, 07373611120188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADEE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1336476, 07485493320208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse patamar, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, conheço dos presentes embargos e deixo de acolhê-los.
O prazo para interpor recurso fluirá a partir da intimação da presente decisão.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/03/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
26/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/12/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:37
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/05/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/01/2022 19:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:59
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
17/12/2021 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:49
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:49
Outras decisões
-
25/10/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 20:45
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ARNALDO ROESCH MORATO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de ARNALDO ROESCH MORATO em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 18:26
Expedição de Termo.
-
17/03/2021 21:24
Recebidos os autos
-
17/03/2021 21:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/03/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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