TJDFT - 0751492-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 16:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 17:34 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            19/03/2025 20:25 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 20:25 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            19/03/2025 20:24 Juntada de decisão de tribunais superiores 
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                                            17/10/2024 16:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            17/10/2024 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 15:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            17/10/2024 02:15 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 18:13 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 18:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            07/10/2024 18:13 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 18:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            07/10/2024 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 11:07 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            07/10/2024 11:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            07/10/2024 10:51 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 10:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            04/10/2024 16:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/09/2024 02:17 Publicado Certidão em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0751492-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
 
 Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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                                            18/09/2024 10:15 Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) 
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                                            18/09/2024 02:15 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 17/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 02:16 Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 04/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751492-18.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDA: COOPERATIVA ORIGO GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (COGD) DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 NEOENERGIA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA RENOVÁVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO.
 
 I.
 
 Prejudicado o agravo interno contra a decisão desta Relatoria que apreciou a medida liminar, conforme preconizam os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, em virtude do julgamento do agravo de instrumento (recurso principal).
 
 II.
 
 A controvérsia recursal reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido consistente na dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo e.
 
 Juízo de origem em sede de antecipação de tutela.
 
 III.
 
 No ponto, as isoladas alegações acerca da inviabilidade técnica em promover, no prazo fixado, a distribuição dos créditos de energia elétrica renovável não servem ao aludido fim, especialmente quando se constata que não teria sido fixada multa cominatória em desfavor do ora agravante.
 
 IV.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 A recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 8º, 10 e 300, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o indeferimento do pedido de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acarretou cerceamento de defesa, com ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando um desequilíbrio entre os interesses das partes e prejudicando injustamente a parte recorrente.
 
 Em sede de contrarrazões, a recorrida requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas, conjuntamente, em nome dos advogados Ricardo Victor Gazzi Salum, OAB/MG nº 89.835, e Sílvia Ferreira Persechini Mattos, OAB/MG nº 98.575 (ID 63170206).
 
 II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
 
 Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 8º, 10 e 300, todos do CPC.
 
 Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
 
 Determino que todas as publicações e intimações referentes à recorrida sejam efetivadas, conjuntamente, em nome dos advogados Ricardo Victor Gazzi Salum, OAB/MG nº 89.835, e Sílvia Ferreira Persechini Mattos, OAB/MG nº 98.575 (ID 63170206).
 
 III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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                                            26/08/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 14:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            23/08/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 14:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            23/08/2024 14:44 Recurso Especial não admitido 
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                                            23/08/2024 12:01 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            23/08/2024 12:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            23/08/2024 11:59 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 11:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            22/08/2024 18:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/08/2024 02:17 Publicado Certidão em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 08:58 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            30/07/2024 13:46 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 13:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            30/07/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 19:08 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            10/07/2024 02:16 Publicado Ementa em 10/07/2024. 
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                                            09/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 NEOENERGIA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA RENOVÁVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO.
 
 I.
 
 Prejudicado o agravo interno contra a decisão desta Relatoria que apreciou a medida liminar, conforme preconizam os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, em virtude do julgamento do agravo de instrumento (recurso principal).
 
 II.
 
 A controvérsia recursal reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido consistente na dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo e.
 
 Juízo de origem em sede de antecipação de tutela.
 
 III.
 
 No ponto, as isoladas alegações acerca da inviabilidade técnica em promover, no prazo fixado, a distribuição dos créditos de energia elétrica renovável não servem ao aludido fim, especialmente quando se constata que não teria sido fixada multa cominatória em desfavor do ora agravante.
 
 IV.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Agravo interno prejudicado.
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                                            07/07/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 15:22 Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            04/07/2024 14:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/06/2024 01:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 19:09 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            03/06/2024 14:05 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            02/05/2024 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 16:05 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            22/04/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 16:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/04/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 15:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            12/03/2024 02:17 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 11/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 12:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/02/2024 02:19 Publicado Decisão em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 15:52 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 15:52 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/02/2024 16:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/01/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 14:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            29/01/2024 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 13:31 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            11/12/2023 02:15 Publicado Decisão em 11/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            05/12/2023 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 16:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/12/2023 17:15 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 17:15 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            01/12/2023 16:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            01/12/2023 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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