TJDFT - 0028832-83.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:40
Transitado em Julgado em 24/11/2024
-
25/11/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028832-83.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, NATAN EMANUEL DA CUNHA EXECUTADO: AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A., AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI, LEONARDO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Ciente do acórdão de id. 213272351, o qual deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguir o feito executivo com fundamento no artigo 924, do CPC.
Arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/10/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de L A HOLDING PATRIMONIAL S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AVALANCHE BANK LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028832-83.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, NATAN EMANUEL DA CUNHA EXECUTADO: AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A., AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI, LEONARDO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto em face de LEONARDO ALVES DE ARAUJO, CNPJ 35.***.***/0001-41, com pedido de inclusão no polo passivo das empresas LA HOLDING PATRIMONIAL S/A, CNPJ 20.***.***/0001-04 e AVALANCHE BANK LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-41 (id. 156372535).
Segundo consta da inicial: (a) o executado Leonardo é sócio-diretor da empresa LA HOLDING PATRIMONIAL S/A, CNPJ 20.***.***/0001-04 (id. 156372544), cujo prefixo LA é o mesmo utilizado por outra empresa do executado como a denominada LA CONSULTORIA & PARTICIPAÇÃO (nome empresarial AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPAÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA), além de possuírem o mesmo quadro societário e atuarem na mesmo ramo empresarial (Holdings de instituições não-financeiras), configurando grupo econômico; (b) o executado Leonardo é sócio-administrador da empresa AVALANCHE BANK LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-41 (id. 156374295), a qual presta serviços de administração de cartões de crédito, contudo o executado Leonardo não possuiu patrimônio, embora ostente vida luxuosa nas redes sociais, configurando confusão patrimonial.
Pediu tutela de urgência para que se proceda ao arresto SISBAJUD de bens em nome das empresas LA HOLDING PATRIMONIAL S/A, CNPJ 20.***.***/0001-04 e AVALANCHE BANK LTDA, CNPJ 35.741.159/0001-4.
As empresas foram citadas, conforme id. 197492378.
A empresa AVALANCHE BANK LTDA apresentou contestação do id. 199817487 em que alega a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da suspensão do processo ter ocorrido em 07/03/2018 (id. 30409686), bem como a ausência de comprovação dos requisitos configuradores do abuso da personalidade jurídica.
O exequente se manifestou em Réplica no id. 201712117. É o relatório.
Decido.
I.
DA PRESCRIÇÃO O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o processo foi suspenso em 07/03/2018, por meio da decisão de id. 30409727 em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Contudo, em 07/04/2022, antes do decurso do prazo prescricional, houve penhora SISBAJUD parcialmente frutífera, conforme certidão de id. 121016238.
Pois bem, o § 4º-A do art. 921 do CPC dispõe que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.".
Nesse cenário, é certo que o bloqueio SISBAJUD ensejou a interrupção do prazo prescricional, porquanto evidencia a existência de bens penhoráveis, ao mesmo tempo que demonstra a diligência da parte credora na perseguição do seu crédito.
Dessa forma, em razão da interrupção da prescrição deve-se retroagir à data da primeira constrição parcial de bens, qual seja, 07/04/2022 (bloqueio SISBAJUD – id. 121016240 ), data a partir da qual deve marcar o reinício da contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.195/2021.
NOVO REGRAMENTO.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PESQUISA BACENJUD.
RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO.
PENHORA EFETIVADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, com a redação anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, estabelecia que a prescrição intercorrente apenas tinha início após 1 (um) ano de suspensão da execução e desde que não houvesse manifestação do exequente. 2.
Após o advento da Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional.
Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis. 3.
A Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados (princípio do tempus regit actum e teoria do isolamento dos atos processuais). 4.
In casu, a apelante peticionou requerendo novas diligências, antes do advento da Lei nº 14.195/2021.
Conforme a legislação vigente à época, se o exequente se manifestasse, requerendo as providências necessárias para tentar localizar o executado ou os bens que pudessem ter sido adquiridos no período, não correria o prazo da prescrição intercorrente. 5.
A localização de numerários através do sistema BACENJUD/SISBAJUD afastou a caracterização do pedido da apelante como sendo mero peticionamento, assim como o bloqueio dos valores perfectibilizou a efetiva constrição, sendo causa interruptiva do prazo prescricional. 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento. (Acórdão 1748682, 00270195520138070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Antes o exposto, rejeito a alegação de prescrição.
II.
DO MÉRITO A conceituação de grupo econômico encontra-se prevista no art. 265 da Lei n. 6.404/1976, nos seguintes termos: “a sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
Portanto, o grupo econômico pode ser de fato ou de direito.
Este último exige a formalização da convenção.
O grupo de fato - sem a citada convenção - se revela pelo controle, filiação ou simples participação, conforme art. 1097, CC.
Nesse sentido, o E.
TJDFT já reconheceu a existência de grupo econômico de fato com a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva (Acórdão 1769298, 07328119720238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em apreço, a empresa executada e as empresas rés do incidente possuem as seguintes semelhanças: L A HOLDING PATRIMONIAL S/A AVALANCHE BANK LTDA AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A.
Objeto social 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras 69.20-6-02 - Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributári 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras Quadro societário ANA CLAUDIA FERREIRA DE FARIAS ALVES (10-Diretor) LEONARDO ALVES DE ARAUJO (10-Diretor) LEONARDO ALVES DE ARAUJO (Sócio-Administrador) ANA CLAUDIA FERREIRA DE FARIAS ALVES (10-Diretor) LEONARDO ALVES DE ARAUJO (10-Diretor) Nesse cenário fático e documental apresentado, é evidente que as empresas estabelecem convergência de esforços e unidade de gestão para a consecução de objetivo comum, razão pela qual está evidenciada a formação do grupo econômico.
Evidente, também, a caracterização de confusão patrimonial diante da comunicabilidade patrimonial e o desvio de finalidade, porquanto o executado ostenta nas redes sociais modo de vida incompatível com a capacidade patrimonial relevada nos autos - ausência de bens penhoráveis.
Logo, conforme entendimento deste E.
TJDFT, a responsabilidade existente entre os integrantes do grupo empresarial é solidária, em face da teoria da aparência, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou, inclusive, de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - UNIMED - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REJEIÇÃO - MIGRAÇÃO DO PLANO - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - OVERRULING - NÃO OCORRÊNCIA - TRATAMENTO DO PACIENTE - ATRIBUIÇÃO MÉDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição será encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
Em face da teoria da aparência e do regime de intercâmbio existente entre as diversas unidades da Unimed, nas hipóteses de contratos de plano de assistência à saúde firmados com a rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desempenho das atividades em bases geográficas distintas, a responsabilidade entre os integrantes do grupo empresarial é solidária, o que resulta na legitimidade passiva da Central Nacional Unimed para figurar na lide ainda que o contrato tenha sido firmado com a Unimed Norte e Nordeste. 3.
Cláusulas que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 4.
A competência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição. 5.
Não obstante o tema encontre-se em rediscussão nos autos dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.889.704, até o julgamento definitivo da causa, pela 2ª Seção, não se afigura hipótese de overruling, razão pela qual vigora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até aqui sedimentada, segundo a qual o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, revelando-se abusiva, portanto, a negativa de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, dentro os quais se inclui a internação domiciliar (home care), enquanto desdobramento da internação hospitalar contratada, cuja restrição afronta a própria natureza do contrato. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1433894, 07390728020208070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a responsabilidade patrimonial se estenda às empresas LA HOLDING PATRIMONIAL S/A, CNPJ 20.***.***/0001-04 e AVALANCHE BANK LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-41, devendo ambas serem incluídas no polo passivo da demanda.
Noutro giro, em relação ao pedido de arresto, observe-se que existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Nesse sentido, indefiro o pedido de arresto, porquanto já houve a citação das empresas rés e, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Assim, promova-se a inclusão das empresas acima elencadas no polo passivo, e intimem-se para que promovam o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA - CPF: *45.***.*42-15 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 08:32
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2023 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:55
Deferido em parte o pedido de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA - CPF: *45.***.*42-15 (EXEQUENTE) e NATAN EMANUEL DA CUNHA - CPF: *83.***.*61-53 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:48
Indeferido o pedido de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA - CPF: *45.***.*42-15 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 05:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:52
Indeferido o pedido de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA - CPF: *45.***.*42-15 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:30
Indeferido o pedido de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA - CPF: *45.***.*42-15 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2022 22:38
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2022 15:12
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:12
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:57
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:55
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 20:05
Recebidos os autos
-
01/06/2021 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 06:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:34
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 17:59
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 09:35
Recebidos os autos
-
09/09/2020 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:05
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:05
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
19/08/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2020 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:21
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2020 22:02
Recebidos os autos
-
14/07/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/07/2020 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:36
Recebidos os autos
-
08/07/2020 12:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2020 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2020 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2020 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:15
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2020 14:58
Recebidos os autos
-
20/06/2020 14:47
Recebidos os autos
-
20/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
20/06/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:00
Recebidos os autos
-
04/06/2020 11:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:22
Recebidos os autos
-
06/05/2020 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 20:18
Recebidos os autos
-
21/02/2020 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2020 09:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 08:10
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2020 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 18:52
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 18:52
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 05/12/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2019 13:41
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 09:41
Recebidos os autos
-
09/11/2019 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/11/2019 04:46
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 29/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2019 12:22
Juntada de Petição de impugnação
-
12/10/2019 15:15
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 15:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 09/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:15
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 02:40
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/09/2019 15:47
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2019 07:40
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 03:16
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:34
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 15:53
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:53
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:52
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:52
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:52
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 16/07/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 05:32
Decorrido prazo de ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:32
Decorrido prazo de NATAN EMANUEL DA CUNHA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:32
Decorrido prazo de AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:32
Decorrido prazo de AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:32
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE ARAUJO em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:50
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021502-06.2012.8.07.0001
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Claudio Avelino Dias
Advogado: Alyne Pedreira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 15:18
Processo nº 0710675-12.2024.8.07.0020
Rodolfo Couto
Filipe Soares Costa
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:11
Processo nº 0728474-85.2021.8.07.0016
Didima de Aquino Xavier
Soc Carit e Lit Sao Francisco de Assis Z...
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:37
Processo nº 0726443-35.2024.8.07.0001
Centro Educacional Concordia LTDA - ME
Kredit Factoring Sociedade de Fomento ME...
Advogado: Tabata Ferraz Branco Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 21:09
Processo nº 0728474-85.2021.8.07.0016
Didima de Aquino Xavier
Soc Carit e Lit Sao Francisco de Assis Z...
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 15:58