TJDFT - 0707791-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica do valor depositado nos autos no importe de R$ 439,90, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, Banco Sicoob – 756, Agência: 5004, Conta Corrente: 106.661-7, Chave PIX (CPF): *10.***.*97-49, Titularidade: Deveth Lima Ferreira, haja vista que a procuração de ID 193538376 confere poderes para receber e dar quitação.
Atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor da parte CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA, CPF *38.***.*89-91 e ESPÓLIO DE MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA, CPF *44.***.*03-49, cujo valor atribuído à causa é de R$ 13.750,34 (treze mil setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828, caput).
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º).
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º).
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º).
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375).
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º).
No mais, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORION - CNPJ: 10.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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21/12/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA, pessoalmente por carta (AR), se do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707791-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORION EXECUTADO: CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA e outros realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria -
10/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORION em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, indefiro o pedido de ID. 197625182.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço apto à citação do espólio de MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORION - CNPJ: 10.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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