TJDFT - 0732199-77.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732199-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS EXECUTADO: ESCRITORIO JP E KR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 245302980.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º, do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO JP E KR LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:47
Deferido o pedido de RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS - CPF: *09.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESCRITORIO JP E KR LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732199-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS REQUERIDO: ESCRITORIO JP E KR LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Ante a ausência de contestação (art. 344, CPC), declaro a revelia da ré.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes as figuras do consumidor (art. 2º, caput, CDC), fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), e, como tal, é sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme contrato de id. 193383659, a ré se comprometeu a elaborar, executar e instalar um projeto executivo de marcenaria, com fornecimento de mão-de-obra especializada pelo valor de R$ 12.000,00, sendo uma entrada de R$ 7.000,00 e o restante na finalização dos serviços.
No entanto, segundo a requerente, os serviços não foram prestados, o que deve ser considerado verdadeiro pelos efeitos materiais da revelia.
Registro que nas conversas de id. 193383670 há indícios suficientes sobre o atraso e ausência de entrega.
Assim, a requerente possui direito a rescindir o contrato, em virtude do inadimplemento da parte ré, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Em virtude da rescisão, os valores adiantados deverão ser restituídos, atualizados a partir do desembolso.
No mais, as partes estabeleceram uma cláusula penal compensatória de 20% sobre o valor global do contrato em caso de inadimplemento.
Consoante art. 408 do Código Civil, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Considerando que a rescisão decorre da ausência de entrega dos bens, a ré deve ser condenada ao pagamento da multa, no importe de R$ 2.400,00.
Por fim, a pretensão de indenização por danos morais não procede.
Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual, de modo que, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ), acolhidos por todas as câmaras cíveis do TJDFT (1ª Turma, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; 2ª Turma, Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT; 3ª Turma Cível, Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; 4ª Turma Cível, Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; 5ª Turma Cível, Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO; 6ª Turma Cível, Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; 7ª Turma Cível, Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 8ª Turma Cível, Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO), inexiste dano in re ipsa, sendo necessária a constatação de efetiva lesão para que surja o dever de indenizar.
Outrossim, conforme doutrina majoritária, “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, porque se pode esgotar em aspectos físicos ou materiais do contexto correspondente, ou, simplesmente, produzir seus efeitos, no âmbito patrimonial, em função da classificação adotada, que, em Clóvis Bevilácqua, encontra ressonância” (BITTAR, Eduardo C.
B.
Reparação civil por danos morais, 3. ed. 1999, p. 61).
No caso concreto, trata-se de inexecução de um serviço de fornecimento de móveis planejados, sem indícios de essencialidade ou consequências outras que não o puro inadimplemento.
Há evidente quebra de expectativa e transtornos com a aquisição de um produto que foi pago, mas não entregue, mas isso não redunda em danos morais, sob pena de se reconhecer a sua ocorrência em toda e qualquer hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, ausente efetiva lesão a direito da personalidade, o pleito indenizatório não prospera. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes, determinar a restituição dos R$ 7.000,00 pagos como entrada e condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 2.400,00.
Os R$ 7.000,00 deverão corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso.
A partir da citação, deverá ser atualizado exclusivamente com base na Selic.
Os R$ 2.400,00 deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir da data em que os móveis deveriam ter sido entregues (22/03/2024).
A partir da citação, deverá ser atualizado exclusivamente com base na Selic.
Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA a contar do desembolso.
A partir da citação, deverá ser atualizado somente pela Selic.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença assinada e datada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 06:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de ESCRITORIO JP E KR LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/07/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 08:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732199-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS REQUERIDO: ESCRITORIO JP E KR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/07/2024 14:00, na Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
27/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 06:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 06:29
Outras decisões
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/06/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:55
Indeferido o pedido de RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS - CPF: *09.***.*97-53 (REQUERENTE)
-
10/05/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/04/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:32
Declarada incompetência
-
18/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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