TJDFT - 0716190-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:48
Desentranhado o documento
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06/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE - CPF: *52.***.*67-91 (AUTOR), RICARDO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *18.***.*10-60 (AUTOR)
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18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716190-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE, RICARDO GOMES DE QUEIROZ REVEL: GKF ENGENHARIA LTDA - ME, FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu o cumprimento de sentença em face da ré GKF ENGENHARIA LTDA – ME (ID 214003696).
Decido.
Nos termos do art. 1.005, caput, do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita.
No caso, muito embora a sociedade demandada não tenha manejado qualquer recurso em face da sentença em que houve sua condenação, o corréu interpôs apelação, que a ela aproveitou.
Por sua vez, segundo o parágrafo único do artigo supracitado, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
A condenação dos réus, conforme sentença de ID 209791965, foi solidária, de sorte que o recurso manejado, também sobre esse fundamento, beneficia o corréu que não recorreu e impede a deflagração do cumprimento de sentença em seu desfavor.
Nesse sentir, indefiro o pedido de ID 214003696.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias fixados na certidão de ID 213805697, remetam-se os autos ao Tribunal para análise do Recurso interposto.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:25
Indeferido o pedido de ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE - CPF: *52.***.*67-91 (AUTOR), RICARDO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *18.***.*10-60 (AUTOR)
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14/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716190-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE, RICARDO GOMES DE QUEIROZ REVEL: GKF ENGENHARIA LTDA - ME, FERNANDO THADEU MELO E SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o Procedimento Comum Cível proposta por ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE e RICARDO GOMES DE QUEIROZ em face de GKF ENGENHARIA LTDA – ME e FERNANDO THADEU MELO E SILVA.
Narrou a parte autora ser credora da parte ré do valor de R$ 1.514.863,42 (um milhão quinhentos e quatorze mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) em razão “do pagamento em atraso (total ou parcial), ou o não pagamento das parcelas mensais vencidas, prevista na cláusula III, itens ‘a’ e ‘b’, do ‘CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE) DA EMPRESA AMÉRICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA’”.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, a parte autora requereu a condenação dos réus à obrigação de pagar: i) R$ 1.514.863,42 (um milhão quinhentos e quatorze mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos); ii) as parcelas que se vencerem no curso do processo, até a satisfação integral da obrigação.
Na decisão de ID 202895760, foi decretada a revelia dos réus.
Em petição de ID 208167597, a parte ré apresentou preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que a carta com aviso de recebimento destinada à citação do réu FERNANDO foi recebida por terceiro. É o relatório do necessário, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de nulidade de citação.
Segundo o art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso em tela, a carta com aviso de recebimento foi endereçada ao mesmo local informado pelo réu como de sua residência na procuração de ID 208167606.
Assim, a citação deve ser tida como válida.
Ademais, a alegação de que quem recebeu a carta de citação não seria funcionário do condomínio não se sustenta.
Caberia à parte comprovar sua alegação, no entanto o réu não juntou qualquer elemento que corroborasse sua afirmação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação e deixo de analisar os fundamentos da contestação de ID 208167597, porque intempestiva.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia dos réus, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Mérito.
Muito embora a revelia não induza necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, no caso em apreço, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, porquanto a parte trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição dos réus.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, o contrato de ID 194669905 aliado ao demonstrativo de cálculo de ID 194669908 comprovam a relação jurídica existente entre as partes e a exatidão do valor pleiteado, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar, solidariamente, à parte autora: i) o valor de R$ 1.514.863,42 (um milhão quinhentos e quatorze mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela taxa legal: Selic - IPCA, ambos a contar da data da última atualização (31/3/2024). ii) as parcelas vencidas ao longo da demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela taxa legal: Selic - IPCA, ambos a contar da data do vencimento, além de multa contratual de 2%.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716190-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE, RICARDO GOMES DE QUEIROZ REU: GKF ENGENHARIA LTDA - ME, FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE e RICARDO GOMES DE QUEIROZ em face de GKF ENGENHARIA LTDA - ME e FERNANDO THADEU MELO E SILVA.
Na decisão de ID 195032284, foi determinada a citação.
Citados, ID 197936802 e 199107230, os réus não apresentaram contestação, conforme certificação de ID 201120012. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia dos réus, tendo em vista que, embora citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Consigno que o mandado destinado ao citando FERNANDO THADEU MELO E SILVA foi entregue em condomínio edilício/loteamento com controle de acesso, sendo válida a entrega para o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Quanto ao requerimento autoral de implemento de averbação premonitória, indefiro o pedido.
De início, pondero que o crédito autoral não é certo, haja vista que o processo não teve seu mérito enfrentado, logo não houve pronunciamento sobre o direito vindicado pela parte autora.
A anotação na matrícula do imóvel, com vistas a assegurar futura execução, se mostra prematura nesse momento processual.
Ademais, o alegado risco de fraude a credores não foi demostrado, sendo imprescindível sua comprovação para o fim almejado.
Não bastasse, não há prova de que o réu se encontra insolvente.
Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:43
Indeferido o pedido de ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE - CPF: *52.***.*67-91 (AUTOR), RICARDO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *18.***.*10-60 (AUTOR)
-
04/07/2024 00:43
Decretada a revelia
-
20/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:38
Outras decisões
-
05/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:35
Deferido o pedido de ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE - CPF: *52.***.*67-91 (AUTOR).
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:11
Indeferido o pedido de ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE - CPF: *52.***.*67-91 (AUTOR) e RICARDO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *18.***.*10-60 (AUTOR)
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30/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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